GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, inciso I e parágrafo único da Constituição do Estado de São Paulo e na conformidade da Lei nº 1996, de 23 de maio de 1979,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam outorgados poderes ao Secretário da Fazenda, LUIZ TACCA JÚNIOR para, representando o Estado de São Paulo, praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de transferências mobiliárias e imobiliárias autorizadas em lei, à contratação de operações de crédito e prestação de garantias e contragarantias, pelo Tesouro do Estado, junto à União ou às suas Autarquias, a instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional ou internacional, podendo, para tanto, assinar contratos e demais documentos, inclusive declarações, vinculados às operações ou às transferências federais, emitir cartas de fiança e praticar todos os atos necessários à formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e prestação de garantia ou contragarantia de interesse do Estado de São Paulo, de órgãos e entidades da administração direta, de autarquias, de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, de empresas nas quais o Estado seja o acionista controlador, bem como demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, desde que cumpridas todas as formalidades legais exigíveis na ocasião para operações da espécie.
Parágrafo único - Nos impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda, os poderes de que trata o "caput" deste artigo, ficam outorgados ao Secretário Adjunto da Pasta, ROBERTO YOSHIKAZU YAMAZAKI.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.577, de 10 de janeiro de 2003 e o Decreto nº 49.945, de 30 de agosto de 2005 .
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.475, de 4 de janeiro de 2007 
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