GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.100, de 29 de janeiro de 2019

Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, e altera o artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, que tratam do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

I Secretário de Governo;

II Secretário da Fazenda e Planejamento;

III Secretário de Desenvolvimento Econômico;

IV Procurador Geral do Estado;

V Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e

VI até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se refere o inciso VI serão substituídos por suplentes indicados pelo Governador.

§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário de Governo e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.. (NR)

Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2019

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 30/01/2019
Atualizado em: 20/08/2021 12:13

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