GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 58.455, de 11 de outubro de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Rota das Bandeiras S.A., bem imóvel necessário às obras de duplicação entre o Km 81+550m e o Km 83+350m da Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra, SP-360 Município e Comarca de Itatiba, no trecho que especifica e dá providências correlatas."; (NR)
II - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela Concessionária Rota das Bandeiras S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, imóvel descrito e caracterizado na planta cadastral de código nº DE-07.360.081-8-D03/001-00 e memorial descritivo constantes do processo ARTESP-9.575/2010-STL, necessário às obras de duplicação entre o Km 81+550m e o Km 83+350m da Rodovia Engenheiro Constâncio Cintra, SP-360, com área total de 3.068,10m² (três mil e sessenta e oito metros quadrados e dez decímetros quadrados), dentro do perímetro a seguir descrito, imóvel este que consta pertencer a Mário Aladino Barci Junior, Diamond Empreendimentos Imobiliários e/ou outros: inicia no ponto denominado 01 de coordenadas N=7451360,6983 e E=311159,5268 sendo constituída pelos segmentos: segmento 1-2 - em linha reta com azimute 349°40'28", distância de 40,12m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 31°32'55", distância de 87,64m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 40°16'25", distância de 38,24m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 189°43'7", distância de 4,80m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 190°38'6", distância de 7,57m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 191°42'17", distância de 7,50m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 192°55'37", distância de 7,43m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 194°18'5", distância de 7,36m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 197°18'30", distância de 13,60m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 197°40'23", distância de 8,58m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 201°52'12", distância de 12,42m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 201°34'31", distância de 9,05m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 206°29'8", distância de 22,05m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 210°9'39", distância de 14,79m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 212°36'15", distância de 15,07m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 214°3'12", distância de 7,63m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 214°49'2", distância de 7,70m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 215°25'42", distância de 7,77m; segmento 19-1 - em linha reta com azimute 215°53'12", distância de 5,15m.".(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN |