GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.866, de 3 de outubro de 2017

Autoriza os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do agente financeiro do tesouro estadual de partes ou dependências de imóveis para as finalidades que especifica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado autorizados a permitir o uso, a título precário e por prazo determinado, em favor do agente financeiro do tesouro estadual, de partes ou dependências de imóveis sob administração das respectivas Pastas e da Procuradoria Geral do Estado, próprios ou de terceiros, ocupados por órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, para o fim de instalação de Agências, Postos de Atendimento PAs e/ou Postos de Atendimento Eletrônico PAEs da referida instituição financeira.

§ 1º - Ficam também autorizados os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado a autorizar o uso, esporadicamente e mediante comunicação prévia, em favor do conglomerado do agente financeiro do tesouro estadual, de partes ou dependências de imóveis sob administração das respectivas Pastas e da Procuradoria Geral do Estado, próprios ou de terceiros, ocupados por órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional, para o fim de atendimento aos servidores do Estado pelo agente financeiro do tesouro estadual.

§ 2º - A autorização da permissão de uso ou da autorização de uso poderá ser delegada ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado ou da Procuradoria Geral do Estado, bem assim ao dirigente superior da entidade autárquica ou fundacional.

Artigo 2º - As permissões de uso referentes às Agências e aos Postos de Atendimento PAs serão remuneradas pelo valor locativo mensal da área a ser ocupada pelo permissionário, calculado de comum acordo entre o Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, e o agente financeiro do tesouro estadual, prevalecendo, em caso de discordância, o que for maior.

Parágrafo único - No caso de exclusiva instalação de Postos de Atendimento Eletrônico PAEs, não haverá remuneração pela permissão de uso.

Artigo 3º - Os processos administrativos versando a permissão de uso de que trata este decreto deverão ser instruídos com todos os elementos necessários à tomada de decisão, inclusive localização das Agências, dos Postos de Atendimento PAs e dos Postos de Atendimento Eletrônico PAEs, croquis, área do imóvel e manifestação dos setores técnicos.

Artigo 4º - Os termos de permissão de uso serão lavrados pelas Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado ou pelos órgãos jurídicos das autarquias e fundações, devendo ser subscritos pelo Procurador do Estado-Chefe ou, no caso das entidades da administração indireta, pelas autoridades definidas em atos constitutivos.

§ 1º - A Procuradoria Geral do Estado elaborará minuta de termo padrão da permissão de uso de que trata este decreto.

§ 2º - Os órgãos da Administração direta, autárquica ou fundacional que permitirem o uso de dependências de seus imóveis para instalação de Agências, Postos de Atendimento PAs e/ou Postos de Atendimento Eletrônico PAEs do agente financeiro do tesouro estadual, deverão providenciar, após a assinatura dos respectivos termos de permissão de uso, o registro dessas permissões nas fichas dos respectivos imóveis, cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI (Banco de Dados de Referência do Patrimônio Imobiliário do Estado).

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 51.140, de 28 de setembro de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 04/10/2017
Atualizado em: 06/10/2017 09:13

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