GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 |
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes neste decreto. Parágrafo único - As regras e condições estabelecidas neste decreto aplicam-se inclusive às entidades já credenciadas em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal. Artigo 2º - Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões. § 1º - Para os fins deste decreto, considera-se: 1. consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações; 2. consignante: a Administração Direta e Autárquica; 3. consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica; 4. espécie de consignação: descontos de que trata o artigo 5º deste decreto; 5. margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios. § 2º - não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente. Artigo 3º - São considerados descontos obrigatórios: I - contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE; II - contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e de seus pensionistas; III - contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social; IV – imposto de renda; V - custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta e autárquica; VI - decorrente de mandado judicial ou por força de lei; VII - contribuição para previdência complementar do servidor público; VIII - compromisso originário de convênio firmado com órgão público; IX- reposição, restituição e indenização ao erário. Artigo 4º - São consideradas consignações preferenciais aquelas a que se refere o artigo 5º deste decreto, contratadas até a data de entrada em vigor deste diploma legal. Artigo 5º- São consideradas consignações facultativas: I - contribuição para plano de seguro em geral e plano de saúde, inclusive odontológico; II - despesa hospitalar e aquisição de medicamento; III – contribuição para plano de assistência funeral e plano de previdência privada; IV - contribuição e/ou mensalidade estatutária de entidade consignatária; V - prestação de serviços de assistência jurídica, social e recreativa (auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional, clube de campo, colônia de férias, título de expansão social, turismo, dentre outros); VI - quota parte de sociedade cooperativa de consumo, formada por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformado, ou por pensionistas da administração direta e autárquica; VII - aquisição de gênero alimentício e mercadoria de primeira necessidade efetuada em cooperativa de consumo; VIII - quota parte de cooperativa de crédito, formada por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica; IX - empréstimo pessoal obtido junto à cooperativa de crédito;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024 X - empréstimo e financiamento junto a instituição bancária ou sociedade de crédito, financiamento e investimento, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.2º) “XI – aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, limitada a 15% da margem consignável.”
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.137, de 4 de agosto de 2016 (art.1º) “§ 1º - As consignações a que se referem os incisos I, II, III e V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou contratados por intermédio das entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 6º deste decreto.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 § 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo a Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, requisitá-la a qualquer momento: (NR) 1. a exibição da autorização de desconto; 2. a ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela entidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do consignado, ou na ausência do documento de autorização.”; (NR) Artigo 6º - Poderão ser admitidas como entidades consignatárias: I - as entidades de classe representativas de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou de pensionistas da administração direta e autárquica; II - as entidades constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, sem finalidades lucrativas, com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social; III- os institutos de seguridade social dos empregados de empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades; IV - os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica; V - as cooperativas de consumo formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem o devido registro conforme estabelece a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão atualizada;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 (art.2º) VI - as cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos ou militares, ativos, inativos ou reformados, ou por pensionistas da administração direta ou autárquica, que comprovem estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (NR) VII - as Instituições Bancárias. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) VIII - órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.2º) “IX - empresas administradoras de cartões de benefícios, conveniadas com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.” (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024 X – as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Artigo 7º - As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 6º deste decreto poderão ser admitidas como consignatárias, mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, de acordo com a natureza da consignatária e espécie de consignação: I – com a entrega dos seguintes documentos: a) estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente registrados; b) ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical; c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; d) registro nos órgãos competentes; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) “e) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos associados;”; II – com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica; b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); c) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; d) que a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica; e) que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa; f) que não distribuam lucros a qualquer título;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.1º) “g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;”; (NR) h) depositem em instituição bancária que atue como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título; i) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; j) franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à disposição administração estadual. § 1º - Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III e VI do artigo 6º deste decreto as condições estabelecidas nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso I e “b”, “c” e “h” do inciso II deste artigo. § 2º - Os requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento. § 3º - O requisito previsto na alínea “g” do inciso II deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da formalização do contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) “§ 4º - Da entidade que representa exclusivamente os beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão, bem como daquelas a que se refere o inciso III do artigo 6º deste decreto, não será exigido o disposto na alínea “g” do inciso II deste artigo.”;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024 Artigo 8º - As cooperativas de crédito, as instituições bancárias e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a que se referem os incisos VI, VII e X do artigo 6º, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a administração venha a exigir: (NR) I – com a entrega dos seguintes documentos: a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; b) registro nos órgãos competentes; II – com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) prova de regularidade relativa à Segurança Social(INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS);-retificação abaixo- Na alínea a, inciso II, do artigo 8º, leia-se como segue e não como constou: a) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); b) prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; c) comprovação que possui no Estado de São Paulo escritório de atendimento próprio. d) termo de compromisso de isenção de pagamento de tarifas pelo Estado na prestação do serviço pela instituição bancária e conforme regulamentado em Resolução da Secretaria da Fazenda, na transferência e depósito dos créditos da Nota Fiscal Paulista em conta corrente dos credores.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 (art.2º)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024 § 1º - O disposto na alínea “d” deste artigo não se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo e às cooperativas de crédito. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024 § 2º - O disposto na alínea “c” do inciso II deste artigo não se aplica às sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que declarem operar unicamente em sistema digital. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.2º) “Artigo 8º-A – Para credenciamento como consignatárias, as entidades a que alude o inciso IX do artigo 6º deste decreto deverão comprovar a respectiva habilitação jurídica e regularidade fiscal, mediante apresentação, no mínimo, de: I – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II – prova de: a) desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil; b) regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); c) regularidade para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; e III - agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados, junto ao agente financeiro do Estado.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Governo Digital, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o “caput" deste artigo. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.1º)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.1º) “Artigo 9º - Em se tratando das consignações facultativas a que aludem os incisos IX a XI do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:” (NR) I – valor total financiado; II – a taxa do custo efetivo total, mensal e anual; III - valor, número e periodicidade das prestações; IV – montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento; V – saldo devedor atualizado. § 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais. § 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito – TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 § 3º - Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item “5” do § 1º do artigo 2º deste decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024 Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII, IX e X do artigo 6° deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados. (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.1º) Parágrafo único - As instituições a que se refere o “caput” deste artigo: 1. ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada; 2. disponibilizarão a taxa do custo efetivo total praticada em ambiente eletrônico próprio.” (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 Artigo 11 - O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Gestão e Governo Digital, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste decreto. (NR) § 1º - A entidade indicará, no requerimento, a espécie de desconto que pretende consignar.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 § 2º - A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pela Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se referem o artigo 6º deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR) Artigo 13 - É vedado à entidade consignatária: I - ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que lhe tenham sido atribuídos; II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados; III - transferir sua administração, total ou parcialmente, a terceiros. IV – praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto neste decreto. Artigo 14 - Por infringência às disposições constantes do artigo 13 deste decreto, bem como pelo descumprimento das obrigações previstas nos artigos 7º, exceto no que se refere ao seu § 3º, 9º e 12 deste decreto, serão aplicadas às entidades consignatárias as seguintes penalidades: I - a entidade será advertida e multada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total consignado no mês anterior à notificação e terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa notificação, para a sua regularização; II - não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades descritas no inciso anterior, no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação a que se refere o inciso anterior, a entidade terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Estado até sua regularização; III - sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso II, caso a entidade não regularize a situação que motivou a advertência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação a que se refere o inciso I, será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. § 1º - Sujeitam-se às mesmas penas previstas neste artigo as entidades que: 1. comprovadamente não atendam às condições previstas no artigo 7º deste decreto quando de seu recadastramento;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 2. deixem de atender à solicitação da Secretaria de Gestão e Governo Digital ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido. (NR) § 2º - A aplicação das penalidades ora previstas será precedida de procedimento administrativo, asseguradas as garantias à ampla defesa e ao contraditório. Artigo 15 - Por infringência às disposições constantes do § 3º do artigo 7º deste decreto serão aplicadas, após regular procedimento administrativo, as seguintes penalidades: I - a entidade será advertida e multada, mediante notificação, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total presumido correspondente à mensalidade dos consignados, pela não apresentação da comprovação a que se refere a alínea “g” do inciso II do artigo 7º deste decreto; II - novo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da aplicação das penalidades previstas no inciso anterior, será concedido para regularização da situação a que se refere a alínea “g” do inciso II do artigo 7º deste decreto; III - não sendo regularizada a situação que ensejou a advertência no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data da notificação a que se refere o inciso I, a entidade será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 Artigo 16 - Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos nos artigos 14 e 15 deste decreto não for suficiente para a sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação do prazo, devidamente justificada, que será avaliada e decidida pela Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR) Artigo 17 - O valor da multa a que se referem os artigos 14 e 15 deste decreto deverá ser recolhido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação a que se referem os incisos I dos respectivos artigos, sendo que não recolhido no prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos próximos repasses a serem efetuados à entidade consignatária, sem prejuízo da inscrição da referida entidade no Cadin.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 Artigo 18 - Fica atribuída ao Secretário de Gestão e Governo Digital a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Diretor da Diretoria de Processamento de Folha da Secretaria de Gestão e Governo Digital a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação, a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto. (NR) Parágrafo único – A entidade consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. Artigo 19 - As consignações de que tratam este decreto não poderão exceder a margem consignável do servidor público civil e militar, ativo, inativo, reformado e do pensionista da administração direta e autárquica. § 1º - As consignações facultativas em folha de pagamento de que trata o artigo 5º deste decreto terão a seguinte ordem de prioridade de desconto: 1. as previstas em seus incisos I e II; 2. em seguida as previstas em seus incisos III a VIII; 3. após as previstas em seus incisos IX e X. § 2º - Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as consignações de que trata este decreto, será obedecida a ordem de prioridade a que se refere o parágrafo anterior e, no caso de mais de uma consignação com a mesma ordem de prioridade, será observada a data mais antiga de implantação no sistema de consignação.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024 § 3° - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX, X e XI do artigo 5º. (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.137, de 4 de agosto de 2016 (art.1º) § 4º - Para as consignações contratadas pelos servidores junto às entidades consignatárias até a entrada em vigor deste decreto: (NR) § 5º - As entidades consignatárias poderão optar pela migração total de suas consignações a que se refere o § 4º deste artigo, conforme regras previstas no caput deste artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º, sem direito à retratação. Artigo 20 - O servidor público civil e militar, ativo, inativo e reformado e o pensionista da administração direta e autárquica, que por 6 (seis) meses consecutivos apresentar insuficiência de margem consignável, em relação aos compromissos assumidos junto às entidades consignatárias a que se referem os incisos I a V do artigo 6º deste decreto, terá o seu código de desconto excluído do sistema de consignação.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvida a Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento. (NR) Artigo 22 - No ato do repasse dos valores relativos às consignações preferenciais e facultativas, será descontado o percentual a título de custeio sobre o valor das consignações, da seguinte forma: I - 1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações: a) contribuições e/ou mensalidades estatutárias; b) despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas; c) empréstimos e financiamentos. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) “d) quotas partes de cooperativas de crédito;”. II - 2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações. § 1º - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento. § 2º - O repasse às entidades consignatárias será realizado no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houve o desconto do valor da consignação. Artigo 23 – É vedada por parte das entidades consignatárias a oferta de produtos e serviços financeiros nas dependências de órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica. Artigo 24 - A autorização para consignações em folha de pagamento de que trata este decreto não implica corresponsabilidade da administração pública por quaisquer compromissos assumidos entre os consignados junto às entidades consignatárias. § 1º – Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este decreto por falta de margem consignável disponível ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar o recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à entidade consignatária, não se responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes. § 2º - Poderá haver, em um mesmo mês por uma mesma entidade consignatária, mais de um lançamento das espécies de consignação que se refiram a despesas variáveis.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 Artigo 25 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto. (NR) Artigo 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, ressalvados os convênios firmados anteriormente e revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.314, de 29 de novembro de 2006 Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 14/05/2014 - Retificação em 15/05/2014 |
Atualizado em: 13/03/2025 10:52 |
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