GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012

Institui, sob a coordenação da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil, o Programa Patrimônio em Rede, e altera dispositivos do Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009, que transfere para o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo a responsabilidade pelos trabalhos de catalogação e divulgação do acervo artístico da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil, o Programa Patrimônio em Rede, com o objetivo de efetuar o levantamento, análise, pesquisa, organização catalográfica, difusão e divulgação do acervo artístico-cultural da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, integrando-o em um catálogo eletrônico único, com a criação e/ou adaptação de um banco de dados, com vistas à:

I - promover o conhecimento e a salvaguarda do acervo artístico-cultural;

II - promover ações de conservação;

III - promover ações de difusão.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, aos Museus e Universidades estaduais.

Artigo 2º - O Programa de que trata este decreto se apoia na relação entre a Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, as Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e órgãos vinculados e a comunidade, compreendendo as seguintes etapas de execução:

I - inventário do patrimônio artístico-cultural existente no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e órgãos vinculados, a ser realizado por servidores, designados por seus dirigentes, sob a orientação da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

II - catalogação do patrimônio artístico-cultural a ser realizada pela Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

III - gestão compartilhada da informação por meio de um banco de dados;

IV - parcerias com instituições públicas e privadas para compor grupo de especialistas, formular e promover políticas públicas de acesso à comunidade;

V - publicação de catálogo eletrônico unificado para fins de difusão.

Artigo 3º - Para o atendimento dos objetivos do Programa de que trata este decreto, poderá a Casa Civil celebrar convênios e termos de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 4º - O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir, mediante resolução, normas complementares visando à implementação do Programa instituído por este decreto.

Artigo 5º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 1º:

a) o inciso I, mantidas as suas alíneas "a", "b", "c" e "d":

"I - em relação às obras do Acervo Artístico-Cultural:"; (NR)

b) os incisos II e III:

"II - propor normas e procedimentos a serem adotados para preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural;

III - manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes à catalogação e divulgação do acervo artístico-cultural que lhe forem encaminhados."; (NR)

c) o parágrafo único:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

1. ao acervo artístico-cultural abrigado nos Palácios do Governo sob a responsabilidade da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

2. aos Museus;

3. às Universidades estaduais."; (NR)

II - do artigo 2º:

c) o "caput":

"Artigo 2º - Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o artigo 1º deste decreto, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo contará com a colaboração das autoridades a seguir indicadas, que responderão pela efetivação das providências que se fizerem necessárias em seus respectivos âmbitos de atuação, em especial pela permanente atualização dos dados das obras artístico-culturais e disponibilização de servidores para os trabalhos de inventário e atividades correlatas:"; (NR)

b) o inciso I:

"I - os Chefes de Gabinetes das Secretarias de Estado;"; (NR)

III - o artigo 3º:

"Artigo 3º - Para apoiar o desenvolvimento de trabalhos específicos, o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo poderá contar, ainda, com a colaboração de pessoas com conhecimentos e experiência profissional em áreas relacionadas às ações elencadas no artigo 1º deste decreto e entidades públicas e privadas que estabeleçam parceria, convênio ou cooperação técnica com o Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.". (NR)

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2012

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 26/04/2012
Atualizado em: 27/04/2012 10:30

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