GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.264, de 12 de março de 2018

Dá nova redação ao dispositivo que especifica do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a disciplina acerca da celebração de convênios, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, e sobre a instrução dos processos respectivos


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O § 2º do artigo 11 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado, acrescentado pelo Decreto nº 62.032, de 17 de junho de 2016 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: (*)

“§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 8º deste decreto, a liberação dos recursos:

1. será feita somente após a conclusão do objeto por parte do beneficiário, ou parceladamente, após a medição de cada etapa concluída, obedecendo aos respectivos projetos básicos, fases de execução, cronogramas de desempenho e sempre mediante comprovação por órgão ou agentes técnicos;

2. em convênios com valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) poderá incluir o repasse financeiro de 20% (vinte por cento) do total do valor após a expedição da ordem de serviço para o início da obra contratada, observando-se, quanto ao mais, o disposto no item 1 deste parágrafo.. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

(*) Ver Decreto nº 63.369, de 27 de abril de 2018 (art.1º) Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 13/03/2018
Atualizado em: 27/01/2020 15:16

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