GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.596, de 9 de junho de 2025 |
Altera o Decreto n° 63.280, de 19 de março de 2018, que reorganiza e consolida os programas e projetos de financiamento ou de subvenção econômica para o desenvolvimento da agropecuária de São Paulo realizados com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO). |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 I - do artigo 2º: a) os incisos I a IX: “I – FEAP SP – Programa Linhas de Crédito – Agropecuária e Pesca Sustentável; II – FEAP SP - Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável; III – FEAP SP – Programa PSA – Pagamentos por Serviços Ambientais – Berços D’água e Águas Rurais; IV – FEAP SP - Programa Matas Ciliares – Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água; V – FEAP SP - Programa Florestas Paulistas – Florestas Multifuncionais; VI – FEAP SP - Programa Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural; VII – FEAP SP - Programa Preço Garantido – Subvenção do Contrato de Opção; VIII – FEAP SP – Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas; IX – FEAP SP – Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos Agrícolas.”; (NR) b) o § 4°: “§ 4º - Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, por meio dos servidores de seu quadro, prestar apoio para elaboração das propostas técnicas necessárias à obtenção de financiamentos, empréstimos, subvenções ou prestação de garantias, sempre dentro dos critérios e prioridades estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO.”; (NR) II - o parágrafo único do artigo 3º: “Parágrafo único - Em situação de calamidade pública, intempéries naturais severas ou perda drástica de produção ou renda advindas de problemas econômicos incontroláveis, visando financiar a recuperação e reposição de culturas ou criações afetadas, poderá ser criado o Projeto FEAP SP - Linhas – Custeio Emergencial, por prazo limitado, para garantir a subsistência do produtor rural e sua família.”; (NR) III - o artigo 5°: “Artigo 5º - O Programa PSA - Pagamento por Serviços Ambientais – Berços D’ Água e Águas Rurais tem como objetivo o apoio à recuperação de áreas degradadas, à proteção das nascentes e sua área de preservação permanente, o uso social da água no meio rural, e o tratamento e destinação dos efluentes. Parágrafo único - O apoio será realizado através da concessão de subvenção econômica, correspondente ao reembolso parcial das despesas efetuadas pelos produtores rurais na adoção das práticas recomendadas, desde que enquadrados como beneficiários e detenham autorização de execução de prática reembolsável emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da CATI e obedecendo às leis ambientais.”; (NR) IV - a denominação das seguintes seções do Capítulo II: a) a Seção II: “Seção II – Do Programa FEAP SP – Programa Linhas de Crédito – Agropecuária e Pesca Sustentável”; (NR) b) a Seção III: “Seção III - Do FEAP SP - Programa Microbacias – Desenvolvimento Rural Sustentável”; (NR) c) a Seção IV: “Seção IV - Do FEAP SP – Programa PSA – Pagamentos por Serviços Ambientais – Berços D’Água e Águas Rurais”; (NR) d) a Seção V: “Seção V - Do FEAP SP - Programa Matas Ciliares – Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água”; (NR) e) a Seção VI: “Seção VI - Do FEAP SP - Programa Florestas Paulistas – Florestas Multifuncionais”; (NR) f) a Seção VII: “Seção VII - Do FEAP SP - Programa Seguro SP – Subvenção do Prêmio de Seguro Rural”; (NR) g) a Seção VIII: “Seção VIII - Do FEAP SP - Programa Preço Garantido – Subvenção do Contrato de Opção”; (NR) h) a Seção IX: “Seção IX - Do FEAP SP - Programa Coopercrédito Agrofácil – Crédito via Cooperativas”; (NR) i) a Seção X: “Seção X - Do FEAP SP - Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos – Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista”. (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: I - ao artigo 2º, o §5°: "§ 5º - O apoio de que trata o § 4º deste artigo poderá ser prestado pela Fundação Instituto de Terras "José Gomes da Silva" – ITESP, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, às famílias beneficiárias dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários do Estado de São Paulo e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados."; II - ao artigo 11, o §1º, ficando o parágrafo único renumerado como §2º: "§ 1º - As subvenções e financiamentos de que trata o “caput” deste artigo poderão ter como beneficiárias as cooperativas de produtores rurais, que deverão observar o disposto no inciso III do artigo 11 da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, ao financiarem seus cooperados.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 10/06/2025 |
Atualizado em: 10/06/2025 16:14 |
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