GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.596, de 9 de junho de 2025

Altera o Decreto n° 63.280, de 19 de março de 2018, que reorganiza e consolida os programas e projetos de financiamento ou de subvenção econômica para o desenvolvimento da agropecuária de São Paulo realizados com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º:

a) os incisos I a IX:

I FEAP SP Programa Linhas de Crédito Agropecuária e Pesca Sustentável;

II FEAP SP - Programa Microbacias Desenvolvimento Rural Sustentável;

III FEAP SP Programa PSA Pagamentos por Serviços Ambientais Berços D’água e Águas Rurais;

IV FEAP SP - Programa Matas Ciliares Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água;

V FEAP SP - Programa Florestas Paulistas Florestas Multifuncionais;

VI FEAP SP - Programa Estadual de Subvenção do Prêmio de Seguro Rural;

VII FEAP SP - Programa Preço Garantido Subvenção do Contrato de Opção;

VIII FEAP SP Programa Coopercrédito Agrofácil Crédito via Cooperativas;

IX FEAP SP Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos Agrícolas.; (NR)

b) o § 4°:

“§ 4º - Caberá à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral CATI, por meio dos servidores de seu quadro, prestar apoio para elaboração das propostas técnicas necessárias à obtenção de financiamentos, empréstimos, subvenções ou prestação de garantias, sempre dentro dos critérios e prioridades estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO.; (NR)

II - o parágrafo único do artigo 3º:

Parágrafo único - Em situação de calamidade pública, intempéries naturais severas ou perda drástica de produção ou renda advindas de problemas econômicos incontroláveis, visando financiar a recuperação e reposição de culturas ou criações afetadas, poderá ser criado o Projeto FEAP SP - Linhas Custeio Emergencial, por prazo limitado, para garantir a subsistência do produtor rural e sua família.; (NR)

III - o artigo 5°:

Artigo 5º - O Programa PSA - Pagamento por Serviços Ambientais Berços D Água e Águas Rurais tem como objetivo o apoio à recuperação de áreas degradadas, à proteção das nascentes e sua área de preservação permanente, o uso social da água no meio rural, e o tratamento e destinação dos efluentes.

Parágrafo único - O apoio será realizado através da concessão de subvenção econômica, correspondente ao reembolso parcial das despesas efetuadas pelos produtores rurais na adoção das práticas recomendadas, desde que enquadrados como beneficiários e detenham autorização de execução de prática reembolsável emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da CATI e obedecendo às leis ambientais.; (NR)

IV - a denominação das seguintes seções do Capítulo II:

a) a Seção II:

Seção II Do Programa FEAP SP Programa Linhas de Crédito Agropecuária e Pesca Sustentável; (NR)

b) a Seção III:

Seção III - Do FEAP SP - Programa Microbacias Desenvolvimento Rural Sustentável; (NR)

c) a Seção IV:

Seção IV - Do FEAP SP Programa PSA Pagamentos por Serviços Ambientais Berços D’Água e Águas Rurais; (NR)

d) a Seção V:

Seção V - Do FEAP SP - Programa Matas Ciliares Recuperação de Matas Ciliares, Nascentes e Olhos D’água; (NR)

e) a Seção VI:

Seção VI - Do FEAP SP - Programa Florestas Paulistas Florestas Multifuncionais; (NR)

f) a Seção VII:

Seção VII - Do FEAP SP - Programa Seguro SP Subvenção do Prêmio de Seguro Rural; (NR)

g) a Seção VIII:

Seção VIII - Do FEAP SP - Programa Preço Garantido Subvenção do Contrato de Opção; (NR)

h) a Seção IX:

Seção IX - Do FEAP SP - Programa Coopercrédito Agrofácil Crédito via Cooperativas; (NR)

i) a Seção X:

Seção X - Do FEAP SP - Programa Pró-Trator, Implementos e Equipamentos Modernização e Produtividade na Agricultura Paulista. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, o §5°:

"§ 5º - O apoio de que trata o § 4º deste artigo poderá ser prestado pela Fundação Instituto de Terras "José Gomes da Silva" ITESP, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.207, de 8 de janeiro de 1999, às famílias beneficiárias dos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários do Estado de São Paulo e aos remanescentes das comunidades de quilombos, assim identificados.";

II - ao artigo 11, o §1º, ficando o parágrafo único renumerado como §2º:

"§ 1º - As subvenções e financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ter como beneficiárias as cooperativas de produtores rurais, que deverão observar o disposto no inciso III do artigo 11 da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, ao financiarem seus cooperados.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 10/06/2025
Atualizado em: 10/06/2025 16:14

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