GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.570, de 16 de março de 2022 |
Cria, no Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, a Gerência de Enfermagem e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada, no Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria de Saúde, a Gerência de Enfermagem. Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.400, de 5 de fevereiro de 2010 I – a alínea “b” do inciso III do artigo 12: “b) prover os pacientes dos cuidados médicos necessários, efetuando procedimentos relacionados à: 1. verificação da evolução de cada um; 2. prescrição, ao apoio técnico e de diagnóstico;”;(NR) II – o inciso II do artigo 13: “II - por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar assistência médico-hospitalar, estabelecendo nível de risco ou gravidade do paciente;”.(NR) Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 55.400, de 5 de fevereiro de 2010, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I – ao artigo 3º, o inciso XXII: “XXII - Gerência de Enfermagem, com: a) 2 (dois) Núcleos de Urgência e Emergência (I e II); b) 3 (três) Núcleos de Internação (de I a III); c) 2 (dois) Núcleos de Ambulatório (I e II).”; II – ao artigo 5º: a) ao inciso I, a alínea “g”: “g) a Gerência de Enfermagem;”; b) ao inciso III, a alínea “h”: “h) da Gerência de Enfermagem: 1. os Núcleos de Urgência e Emergência; 2. os Núcleos de Internação; 3. os Núcleos de Ambulatório;”; III – a Seção X-A do Capítulo V e seu artigo 19-A: “SEÇÃO X-A Da Gerência de Enfermagem Artigo 19-A – A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições: I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital; II – planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente; III- realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente; IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas; V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção, agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação; VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição; VII- propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem; VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital; IX - em relação à compra de material médico-hospitalar: a) planejar e iniciar o processo; b) participar da licitação; c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições; X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar; XI – por meio dos Núcleos de Urgência e Emergência: a) diariamente, realizar visita técnica; b) prestar assistência direta aos pacientes; c) prestar assistência de enfermagem a pacientes críticos e/ou graves, realizando a classificação de risco; d) promover estratégias de auxílio a urgências e emergências clínicas, cirúrgicas e psiquiátricas; XII - por meio dos Núcleos de Internação: a) diariamente, realizar visita técnica; b) prestar assistência direta aos pacientes internados; c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares; d) contribuir com a organização das atividades do Centro Cirúrgico e da Recuperação Pós-Anestésica; e) colaborar com os processos e etapas da Central de Material Esterilizado - CME; XIII - por meio dos Núcleos de Ambulatório: a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial; b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos; Parágrafo único – Os Núcleos de Urgência e Emergência, de Internação e de Ambulatório têm, ainda, as seguintes atribuições comuns: 1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes; 2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas; 3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos; 4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem; 5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade; 6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso; 7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção; 8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados: a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos; b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes; c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades; 9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal; 10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem; 11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem; 12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários; 13. incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem; 14. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.”; III - ao Capítulo IX: a) o artigo 40-A: “Artigo 40-A - Para efeito de concessão do “pro labore” previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de Diretor Técnico de Saúde II, destinada à Gerência de Enfermagem. Parágrafo único – O servidor designado para a função de serviço público classificada neste artigo deve preencher os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. b) o artigo 40-B: “Artigo 40-B - As funções de direção das unidades previstas no inciso XXII do artigo 3º deste decreto serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.”. Artigo 4º - As Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 55.400, de 5 de fevereiro de 2010 I – do artigo 3º: a) a alínea “c” do inciso XIV; b) a alínea “d” do inciso XV; c) a alínea “d” do inciso XVI; II – do inciso III do artigo 5º: a) o item 3 da alínea “a”; b) o item 4 da alínea “b”; c) o item 4 da alínea “c”; III– do artigo 11, o inciso V; IV – do artigo 12, o inciso IV; V – do inciso 13, o inciso IV. - retificação abaixo - No inciso V do artigo 5º, leia-se como segue e não como constou: V – do artigo 13, o inciso IV. Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2022 JOÃO DORIA |
Publicado em: 17/03/2022 - Retificação em 22/03/2022 |
Atualizado em: 22/03/2022 11:34 |
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