GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.570, de 16 de março de 2022

Cria, no Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, a Gerência de Enfermagem e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, no Complexo Hospitalar “Padre Bento” de Guarulhos, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria de Saúde, a Gerência de Enfermagem.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.400, de 5 de fevereiro de 2010 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a alínea “b” do inciso III do artigo 12:

“b) prover os pacientes dos cuidados médicos necessários, efetuando procedimentos relacionados à:

1. verificação da evolução de cada um;

2. prescrição, ao apoio técnico e de diagnóstico;”;(NR)

II – o inciso II do artigo 13:

“II - por meio do Núcleo de Pronto Atendimento, prestar assistência médico-hospitalar, estabelecendo nível de risco ou gravidade do paciente;”.(NR)

Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 55.400, de 5 de fevereiro de 2010, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 3º, o inciso XXII:

“XXII - Gerência de Enfermagem, com:

a) 2 (dois) Núcleos de Urgência e Emergência (I e II);

b) 3 (três) Núcleos de Internação (de I a III);

c) 2 (dois) Núcleos de Ambulatório (I e II).”;

II – ao artigo 5º:

a) ao inciso I, a alínea “g”:

“g) a Gerência de Enfermagem;”;

b) ao inciso III, a alínea “h”:

“h) da Gerência de Enfermagem:

1. os Núcleos de Urgência e Emergência;

2. os Núcleos de Internação;

3. os Núcleos de Ambulatório;”;

III – a Seção X-A do Capítulo V e seu artigo 19-A:

“SEÇÃO X-A

Da Gerência de Enfermagem

Artigo 19-A – A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital;

II – planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente;

III- realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente;

IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas;

V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção, agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação;

VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição;

VII- propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem;

VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital;

IX - em relação à compra de material médico-hospitalar:

a) planejar e iniciar o processo;

b) participar da licitação;

c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições;

X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar;

XI – por meio dos Núcleos de Urgência e Emergência:

a) diariamente, realizar visita técnica;

b) prestar assistência direta aos pacientes;

c) prestar assistência de enfermagem a pacientes críticos e/ou graves, realizando a classificação de risco;

d) promover estratégias de auxílio a urgências e emergências clínicas, cirúrgicas e psiquiátricas;

XII - por meio dos Núcleos de Internação:

a) diariamente, realizar visita técnica;

b) prestar assistência direta aos pacientes internados;

c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares;

d) contribuir com a organização das atividades do Centro Cirúrgico e da Recuperação Pós-Anestésica;

e) colaborar com os processos e etapas da Central de Material Esterilizado - CME;

XIII - por meio dos Núcleos de Ambulatório:

a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial;

b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos;

Parágrafo único – Os Núcleos de Urgência e Emergência, de Internação e de Ambulatório têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:

1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes;

2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas;

3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos;

4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem;

5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade;

6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso;

7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção;

8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados:

a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos;

b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes;

c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades;

9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;

10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem;

11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem;

12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários;

13. incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem;

14. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.”;

III - ao Capítulo IX:

a) o artigo 40-A:

“Artigo 40-A - Para efeito de concessão do “pro labore” previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de Diretor Técnico de Saúde II, destinada à Gerência de Enfermagem.

Parágrafo único – O servidor designado para a função de serviço público classificada neste artigo deve preencher os requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011.

b) o artigo 40-B:

“Artigo 40-B - As funções de direção das unidades previstas no inciso XXII do artigo 3º deste decreto serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.”.

Artigo 4º - As Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 55.400, de 5 de fevereiro de 2010 Legislação do Estado:

I – do artigo 3º:

a) a alínea “c” do inciso XIV;

b) a alínea “d” do inciso XV;

c) a alínea “d” do inciso XVI;

II – do inciso III do artigo 5º:

a) o item 3 da alínea “a”;

b) o item 4 da alínea “b”;

c) o item 4 da alínea “c”;

III– do artigo 11, o inciso V;

IV – do artigo 12, o inciso IV;

V – do inciso 13, o inciso IV. - retificação abaixo -

No inciso V do artigo 5º, leia-se como segue e não como constou:

V do artigo 13, o inciso IV.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2022

JOÃO DORIA


Publicado em: 17/03/2022 - Retificação em 22/03/2022
Atualizado em: 22/03/2022 11:34

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