GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.511, de 6 de setembro de 2013

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 54.887, de 7 de outubro de 2009, que autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, objetivando promover o atendimento a educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescido ao artigo 1º do Decreto nº 54.887, de 7 de outubro de 2009 Legislação do Estado, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A Secretaria da Educação poderá, ainda, permitir o uso de veículos de transporte escolar adquiridos pelo próprio Estado às instituições a que se refere o "caput" deste artigo, mediante a celebração de Termo de Permissão de Uso, conforme disposto no Anexo II que integra este decreto.".

Artigo 2º - O Anexo a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 54.887, de 7 de outubro de 2009, passa a identificar-se como Anexo I.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


ANEXO II

a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto

nº 54.887, de 7 de outubro de 2009, acrescido pelo

Decreto nº 59.511, de 6 de setembro de 2013

TERMO DE PERMISSÃO DE USO


Termo de Permissão de Uso que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e a instituição situada à Rua nº no Município de ,objetivando a permissão de uso do veículo que especifica.

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretaria da Educação, com sede na Capital de São Paulo, à Praça da República, nº 53, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.384.111/0001-40, representada neste ato na pessoa de seu representante legal, o Senhor , com fundamento no artigo 7º, inciso III, alínea "b", e no artigo 106, inciso I, alíneas "a", "k.1" e "p", do Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011, e no artigo 15 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, doravante denominada PERMITENTE, firma o presente Termo com a instituição sita à ,no município de , Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , por seu representante legal , doravante denominada PERMISSIONÁRIA, conforme as cláusulas e condições a seguir acordadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente instrumento tem por objeto a Permissão de Uso pela PERMITENTE do veículo tipo , marca , adquirido por intermédio dos recursos processo SE nº ,à PERMISSIONÁRIA, para ser utilizado exclusivamente no transporte de educandos com graves deficiências, cuja situação não permita a inclusão em classes comuns de ensino regular, comportando transportar ( ) alunos sentados.

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Permissão de Uso

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a PERMITENTE cede à PERMISSIONÁRIA, a título precário, o veículo especificado na cláusula primeira deste instrumento, única e exclusivamente para o fim ali especificado, ou seja, no transporte de educandos com graves deficiências cuja situação não permita a sua inclusão em classes comuns de ensino regular, conforme convênio firmado entre si (vigência ano ).

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Uso

O veículo objeto do presente termo deverá obrigatoriamente ser utilizado pela PERMISSIONÁRIA em sua área territorial, devendo ser conduzido por motorista credenciado e monitor, devidamente contratados pela instituição em conformidade com a legislação específica vigente.

CLÁUSULA QUARTA

Das Responsabilidades das Partes

A PERMISSIONÁRIA compromete-se a manter o bem objeto deste instrumento sob sua guarda e inteira responsabilidade, bemo como se obriga a contratar o Seguro Geral para veículo com cobertura no caso de colisão, furto, roubo, incêndio, danos materiais, pessoais e contra terceiros (responsabilidade civil), figurando como beneficiária a Secretaria da Educação do Estado, a partir do recebimento da documentação do veículo (anexo deste instrumento) até a data da efetiva e real devolução do veículo.

§ 1º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se a encaminhar, anualmente, ao Centro de Transporte do Departamento de Administração da Secretaria da Educação, cópia da Apólice do Seguro Global do veiculo discriminado na cláusula primeira deste Termo.

§ 2º - Durante o prazo de vigência deste instrumento, ou de suas prorrogações, correrão por conta exclusiva da PERMISSIONÁRIA o licenciamento, despesas com multas, serviços de manutenção preventiva e corretiva, bem como quaisquer outros ônus decorrentes da utilização que se façam necessários.

§ 3º - A qualquer tempo a PERMITENTE poderá, por seus servidores, promover a vistoria que julgar necessária no bem ora permitido.

§ 4º - A PERMISSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem objeto deste Termo em bom estado de conservação e uso, a juízo da PERMITENTE, no prazo previsto na cláusula quinta do presente instrumento.

§ 5º - A PERMISSIONÁRIA obriga-se no prazo de cobertura mínima de garantia do veículo de ( ) meses, contados da entrega do veículo, a providenciar o encaminhamento do veículo para realização das ( ) manutenções preventivas obrigatórias, conforme consta do Manual de Operações do Fabricante, a ser realizada na , observando-se que a periodicidade deverá ser levada em consideração.

§ 6º - No caso da instituição estar situada há mais de Km de distância da rede de concessionárias do fabricante, as manutenções preventivas obrigatórias serão feitas pelo fabricante (concessionárias ou prepostos) no próprio local de entrega.

§ 7º - Findo o prazo de permissão, e uma vez constatado que o veículo apresenta avarias ocasionadas pelo mau uso, serão providenciados pela Secretaria da Educação os reparos necessários do veículo e o custo do serviço será abatido do valor a ser repassado à entidade por meio do convênio.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

Esta permissão de uso terá vigência pelo mesmo período do convênio celebrado entre a PERMITENTE e a PERMISSIONÁRIA, podendo este prazo ser prorrogado e/ou alterado de comum acordo entre as partes, caso ocorram alterações nos termos desse convênio.

CLÁUSULA SEXTA

Do Foro

O foro competente para dirimir qualquer controvérsia relacionada com o presente Termo é o da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.

E, por estarem de acordo, assinam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, forma e idêntico valor jurídico, para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, de de 2013

Secretaria da Educação do Estado de São Paulo Instituição permissionária

Testemunhas:

1._________________________ 2._________________________

Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:


Publicado em: 07/09/2013
Atualizado em: 09/09/2013 10:38

59.511.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'