GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016

Dispõe sobre o Fundo de Aval do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Fundo de Aval (FDA), vinculado à Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 10.016, de 29 de junho de 1998, tem por finalidade prover recursos para garantir riscos de crédito e viabilizar o acesso de empresas de micro, pequeno e médio porte, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às linhas de financiamento oferecidas:

I - pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

II - pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III - pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME;

IV - pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

V - pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VI - pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

VII - por outras entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.

§ 1º - O FDA poderá ainda garantir riscos de crédito decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei estadual nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, obedecidas as condições estabelecidas no regulamento próprio e nas disposições deste decreto.

§ 2º - As linhas de financiamento a serem contempladas pelo FDA, bem como suas condições são as definidas pelo Conselho de Administração da Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

Artigo 2º - Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval:

I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;

IV - comissão cobrada pelo FDA das empresas beneficiárias, por conta da garantia de provimento de recursos do FDA;

V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.

Artigo 3º - Ficam destinados os recursos do FDA a garantir o risco de operações de financiamento realizadas com empresas de micro, pequeno e médio porte cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).

Artigo 4º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado pela Lei nº 9.363, de 23 de julho de 1996, as funções descritas no artigo 5º da Lei estadual nº 10.016, de 29 de junho de 1998.

Artigo 5º - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é a administradora do FDA, atuando como mandatária do Estado, desenvolvendo as políticas e diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, com as seguintes atribuições:

I - observar as normas e procedimentos do FDA e, supletivamente, as do Banco Central do Brasil (BACEN) e das fontes de financiamento;

II - efetuar a aplicação financeira dos recursos do FDA transitoriamente disponíveis;

III - efetuar a contabilidade do FDA em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes do FDA, com vistas à gerência dos respectivos recursos;

IV - informar aos agentes repassadores as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES e os procedimentos fixados pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

V - consolidar os demonstrativos das operações do Fundo e o controle dos seus limites operacionais;

VI - prestar contas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, trimestralmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FDA e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único – O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, e observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, celebrará contrato com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., para estabelecer a forma, abrangência, remuneração e demais condições necessárias à administração e gestão dos recursos do FDA.

Artigo 6º - Estará apta a atuar como agente repassador de financiamentos cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FDA qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que tenha autorização, conforme regulamentação dos órgãos competentes para oferecer as linhas de financiamento relacionadas no artigo 1º deste decreto.

§ 1º - A instituição financeira que pretender atuar como agente repassador do FDA deverá cumprir os procedimentos para enquadramento e acesso definidos pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

§ 2º - A Desenvolve SP – Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. também poderá atuar como agente repassador, com garantia do FDA.

Artigo 7º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até oito vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.952, de 24 de abril de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

"Artigo 7º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até doze vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito." (NR)

Parágrafo único – O FDA poderá garantir até 100% (cem por cento) do valor do financiamento.

Artigo 8º - Para a cobertura da operação de crédito com recursos do FDA, será paga comissão de garantia, devida pelo beneficiário, a qual será calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

CG = VG x n x FP

onde:

CG - comissão de garantia

VG - valor da garantia a ser prestada pelo FDA

n - prazo total da operação, considerando-se apenas os meses inteiros

FP – fator de ponderação

§ 1º - O fator de ponderação será divulgado pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

§ 2º - É permitida a renegociação para dilação de prazo ou aumento de valor das operações cobertas pelo FDA sendo, nessas hipóteses, devido o adicional de comissão de garantia, calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

ACG = [(VGN-VGO) x nr x FP] + (VGN x na x FP)

onde:

ACG – adicional de comissão de garantia;

VGO – valor de garantia original;

VGN – valor de garantia novo quando superior ao valor garantido anteriormente. Quando o VGN for inferior ao VGO, assumir o VGO;

nr – prazo remanescente para vencimento da operação original, em meses inteiros;

na – prazo adicional acrescido à operação, em meses inteiros;

FP – fator de ponderação.

§ 3º - Os valores das comissões poderão ser incorporados às operações de crédito, devendo o valor apurado ser recolhido em sua integralidade ao FDA, independente da incorporação.

§ 4º - Os prazos e procedimentos de recolhimento dos valores das comissões elencadas anteriormente serão estatuídos em regramento emanado pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

Artigo 9º - O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:

I - pelo percentual do risco de crédito assumido incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento;

II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA pela Administradora;

III - pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, inclusive honorários e custas processuais, realizadas pelo agente repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES.

Artigo 10 – Os procedimentos operacionais para os agentes repassadores pleitearem a honra de aval no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte das empresas beneficiárias do FDA, serão editados em ato próprio pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.

Artigo 11 - Será admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo FDA, originalmente pactuado, em caso de renegociação da operação.

Artigo 12 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 54.228, de 13 de abril de 2009 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 56.137, de 26 de agosto de 2010 Legislação do Estado;

III - o Decreto nº 56.533, de 16 de dezembro de 2010 Legislação do Estado;

IV - o Decreto nº 57.957, de 05 de abril de 2012 Legislação do Estado.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – As operações contratadas sob a vigência do Decreto nº 54.228, de 13 de abril de 2009, e em vigor na data da publicação deste decreto, permanecerão regidas pela legislação anterior.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 17/12/2016
Atualizado em: 27/04/2020 10:05

62.310.docx62.310.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'