GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020

Altera os dispositivos que especifica do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, e dá providências correlatas


RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do artigo 5º, o inciso VII, acrescentado pelo artigo 9º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019:

“VII – manifestação do Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019 Legislação do Estado, quando houver previsão de repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas ao projeto de lei orçamentária, impositivas ou não.”; (NR)

II - do artigo 8º, o § 2º:

“§ 2º - No caso de obras e serviços a serem executados pelos Municípios, deverão estes apresentar os documentos seguintes, firmados pelo respectivo Prefeito, que certificará, sob as penas da lei, sua veracidade:

1. projeto básico aprovado;

2. declaração de que o objeto não teve sua execução iniciada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989."; (NR)

III – do artigo 11, o § 2º, acrescentado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 62.032, de 17 de junho de 2016 Legislação do Estado, com a redação alterada pelo Decreto nº 63.369, de 27 de abril de 2018:

“§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 8º deste decreto, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes, observará o seguinte:

1. até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em seguida à expedição da ordem de serviço;

2. acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em até duas parcelas, transferindo-se a última após a aprovação da prestação de contas atinente à primeira e observado, no que couber, o item 1 deste parágrafo;

3. nos demais casos, em mais de duas parcelas, conforme estipular o respectivo instrumento, observados os itens 1 e 2 deste parágrafo.”; (NR)

IV – o artigo 16:

“Artigo 16 – Fica atribuída competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes máximos de Autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) meses, de débito resultante da inexecução parcial ou total de convênio.”. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescido o § 3º ao artigo 11 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, com a seguinte redação:

“§ 3º - A prorrogação do prazo de vigência a que se refere a alínea “h” do item 3 do § 1º deste artigo abrange as hipóteses em que for ultrapassado o limite de 5 (cinco) anos (artigo 52, "caput", da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989).”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o inciso III do artigo 5º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado;

II – o Decreto nº 63.264, de 12 de março de 2018 Legislação do Estado;

III – o Decreto nº 63.369, de 27 de abril de 2018 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2020

RODRIGO GARCIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 25/01/2020
Atualizado em: 27/10/2021 10:36

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