GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 , modificado pelo Decreto nº 55.902, de 9 de junho 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - As correições ordinárias, as visitas de inspeção e as correições extraordinárias serão realizadas pessoalmente pelo Corregedor Geral da Polícia Civil ou, excepcionalmente, mediante sua expressa delegação em cada caso, por autoridade a este subordinada.".(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2013
GERALDO ALCKMIN |