GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.717, de 18 de julho de 2025

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Políticas para a Mulher nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, e no Decreto nº 69.430, de 20 de março de 2025 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 69.501, de 25 de abril de 2025 Legislação do Estado, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Políticas para a Mulher,

Decreta:

Artigo 1º - Constitui Unidade Orçamentária da Secretaria de Políticas para a Mulher, a Secretaria de Políticas para a Mulher.

Artigo 2º - Constituem unidades de despesa da Unidade Orçamentária Secretaria de Políticas para a Mulher:

I - o Gabinete do Secretário;

II - a Subsecretaria de Gestão Corporativa;

III - a Diretoria Geral de Políticas para a Mulher.

Artigo 3º - O dirigente da Unidade Orçamentária Secretaria de Políticas para a Mulher tem as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 4º - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria de Políticas para a Mulher têm as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo;

b) rescisão administrativa ou amigável de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere;

III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 67.481, de 10 de fevereiro de 2023 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 21/07/2025
Atualizado em: 21/07/2025 13:32

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