GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021

Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, fundadas em evidências científicas e informações estratégicas em saúde, que sinalizam risco potencial de colapso da capacidade de resposta do sistema de saúde no Estado de São Paulo (Anexo);

Considerando as análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela COVID-19 conforme o setor econômico e social;

Considerando os resultados de pesquisas origem destino relativas ao serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo e a possibilidade de redução de concentração de usuários em horários específicos;

Considerando o resultado da avaliação de impacto na incidência da afecção em decorrência da retomada gradual das aulas e atividades presenciais no ensino básico;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena de que tratam os Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020 Legislação do Estado, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021 Legislação do Estado, as medidas emergenciais a que se referem o caput deste artigo serão observadas em todo o território estadual, entre os dias 15 e 30 de março de 2021.

Artigo 2º - As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:

I - atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou pegue e leve, em bares, restaurantes, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de:

a) entrega (delivery);

b) drive-thru, entre 5 horas e 20 horas;

II - realização de:

a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;

b) eventos esportivos de qualquer espécie;

III - reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021 Legislação do Estado;

IV - desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.

Artigo 3º - Na Região Metropolitana de São Paulo, sem prejuízo da observância das normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios, recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:

I - entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;

II - entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;

III- entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

Artigo 4º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de autarquias, com exceção dos órgãos e entidades relacionados no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020 Legislação do Estado, implementarão, como regra, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017 Legislação do Estado.

§ 1º - Observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, as autoridades a que alude o caput deste artigo, mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses excepcionais.

§ 2º - Durante a vigência das medidas emergenciais de que trata este decreto, fica recomendado que os Prefeitos de Municípios paulistas adotem, no âmbito de suas respectivas administrações, preferencialmente o regime de teletrabalho.

§ 3º - O representante da Fazenda do Estado junto a empresas estatais e fundações integrantes da Administração indireta adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no caput e § 1º deste artigo.

Artigo 5º - As aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observarão as disposições do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020 Legislação do Estado, aplicáveis à fase vermelha de classificação do Plano São Paulo.

Parágrafo único - O Secretário da Educação poderá dispor, mediante resolução, sobre medidas temporárias destinadas à melhor adequação das disposições deste decreto à rede estadual de ensino.

Artigo 6º - O artigo 2º do Decreto nº 65.545, de 3 de março de 2021 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 2º - Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 6 a 30 de março de 2021.. (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.596, de 26 de março de 2021 Legislação do Estado

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2021

JOÃO DORIA


ANEXO

a que se refere o

Decreto nº 65.563, de 11 de março de 2021

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus


Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este Centro de Contingência vem apresentar as recomendações que seguem.

Conforme destacado nos últimos dias, a curva de contágio pelo Coronavírus tem apresentado uma grande aceleração não só no Estado de São Paulo, mas em todo o país. Neste momento, se nota de forma homogênea em todas as áreas do Estado um intenso espraiamento do Coronavírus, resultando em incremento progressivo de pacientes internados, especialmente nos leitos de unidades de terapia intensiva, elevando rapidamente a taxa de ocupação desses leitos no Estado de São Paulo para o alarmante nível de 86%.

Com este rápido e preocupante avanço, este Centro sugere que se adotem medidas ainda mais restritivas que as atuais, ao menos durante os próximos 15 dias, de forma a assegurar que haja menos circulação de pessoas em todo o Estado, interrompendo de forma significativa a cadeia de transmissão do Sars-Cov-2. Isso porque os dados e estimativas atuais demonstram um potencial risco de colapso da capacidade instalada no sistema de saúde.

Importante destacar que este Centro vem acompanhando atentamente o aumento da oferta de leitos tanto pelos entes públicos quanto privados no Estado, mas a alta velocidade que se tem observado no contágio pelo Coronavírus torna imprescindível a adoção de medidas ainda mais rígidas do que aquelas previstas na já existente fase 1 (vermelha) do Plano São Paulo.

Nesse sentido, destaca-se que deve ser impedida a modalidade retirada nos estabelecimentos comerciais e de alimentação, bem como deve ser proibida a realização de atividades coletivas, como eventos esportivos, atividades religiosas e, ainda, reunião, concentração ou permanência de pessoas em espaços públicos como praias, praças, parques.

Ademais, conforme apontado na última nota técnica deste Centro, também se faz necessário que o maior número de pessoas possível desempenhe suas atividades de forma remota, em suas casas, através do teletrabalho. Em todo o mundo, a redução de circulação de pessoas através do distanciamento social revelou-se uma das únicas medidas capaz de conter a transmissão do vírus, que nos últimos dias apresentou um aumento alarmante. Assim, recomenda-se a adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas nos transportes coletivos.

Por fim, é recomendável que também se adotem medidas para evitar a circulação de pessoas durante o período noturno.

Com a adoção de tais medidas, este Centro espera mitigar o risco de colapso no sistema de saúde, de forma a permitir o atendimento adequado a todos aqueles que necessitam.

São Paulo, 11 de março de 2021.

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Dr. Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência

“Publicado novamente por ter saído com incorreções”


Publicado em: 12/03/2021 - Republicado em 12/03/2021 em Edição Suplementar
Atualizado em: 05/04/2021 10:44

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