ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam incluídos, nas Disposições Transitórias do Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010 , os artigos 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Artigo 4º - Aos órgãos e entidades que, na data da publicação deste decreto, não contem com servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , em estágio probatório, não se aplica o prazo estabelecido no "caput" do artigo 9º deste decreto.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá ser constituída quando do ingresso de servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em estágio probatório.
Artigo 5º - Os órgãos e entidades que não disponham de servidores efetivos para compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, que preencham as condições estabelecidas no § 2º do artigo 9º deste decreto, poderão, em caráter excepcional, designar servidores:
I - regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que tenham mais de 3 (três) anos de efetivo exercício;
II - ocupantes de cargos em comissão, quando se tratar de representante do órgão setorial de recursos humanos.
Parágrafo único - Os servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo não poderão estar respondendo a processo administrativo disciplinar."
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de agosto de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN |