GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.289, de 30 de agosto de 2011

Altera o Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, para detalhar o procedimento de apresentação, análise e aproveitamento de propostas, estudos e projetos encaminhados pela iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de Parcerias-Público Privadas - PPP, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 3º, "caput" e § 1º, da Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, combinado com o artigo 21, da Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com artigo 31 da Lei federal 9.074, de 7 de julho de 1995, que conferem a potenciais interessados em contratos de parceria público-privadas a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para a futura licitação, sem prejuízo do direito de participarem do certame e assegurado o correspondente ressarcimento, pelo vencedor da licitação;

Considerando as disposições da Lei estadual no 11.688, de 19 de maio de 2004 Legislação do Estado, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas no âmbito do Estado de São Paulo, conferindo ao Conselho Gestor do Programa de Parceiras Público-Privadas a competência para aprovar projetos e recomendar ao Governador do Estado a inclusão dos mesmos no Programa Estadual de PPP;

Considerando a regulamentação vigente, nos termos do Decreto no 48.867, de 1º de agosto de 2004, que estabelece os procedimentos para inclusão, no Programa Estadual de PPP, de projetos de interesse de órgãos e entidades da administração direta e indireta, que envolvam mecanismos de colaboração entre o Estado e agentes do setor privado;

Considerando a competência do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, estabelecida no artigo 4º do Decreto no 48.867, de 1º de agosto de 2004, de deliberar sobre a proposta preliminar de projeto de PPP, com os subsídios fornecidos pelo Secretário Executivo, pela Unidade de PPP, pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP e pelo órgão ou entidade interessada, bem como de solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de PPP, após deliberação sobre a proposta preliminar; e

Considerando a conveniência de consolidar, em um único normativo, a sistemática para recebimento, análise e aproveitamento de propostas, estudos e projetos encaminhados pela iniciativa privada, melhor detalhando o procedimento aplicável e a sua concatenação com as normas gerais estabelecidas na regulamentação do Programa de Parcerias Público-Privadas,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam incluídos no artigo 2º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 Legislação do Estado, os §§ 1º a 18, com a seguinte redação:

"§ 1º - Para os fins deste decreto considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP.

§ 2º - A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor do PPP ou à Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento do objeto, com cópia para o Presidente do Conselho Gestor de PPP, devendo conter obrigatoriamente:

1. as linhas básicas do projeto, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

2. a estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do projeto;

3. as características gerais do modelo de negócio, incluindo a modalidade de PPP considerada mais apropriada, previsão das receitas esperadas e dos custos operacionais envolvidos;

4. a projeção, em valores absolutos ou em proporção, da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;

5. outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos no projeto, inclusive os estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004.

§ 3º - Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho Gestor, que deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à Secretaria de Estado competente para proceder à análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes governamentais vigentes.

§ 4º - A qualquer tempo, poderá ser solicitada ao autor da MIP a adequação desta ao conteúdo estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo, para fins de subsidiar a análise e posterior deliberação pelo Conselho Gestor.

§ 5º - Caso a MIP não seja aprovada pelo Conselho Gestor, caberá à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao interessado.

§ 6º - Caso aprovada pelo Conselho Gestor, a MIP será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo à Secretaria Executiva dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria de Estado envolvida, publicar chamamento público para a apresentação, por eventuais interessados, de MIP sobre o mesmo objeto.

§ 7º - O chamamento público a que se refere o § 6º deste artigo, além de fixar o prazo para a apresentação de MIP pelos eventuais interessados, deverá conter:

1. a descrição resumida da proposta e dos estudos técnicos a serem desenvolvidos, bem como o prazo fixado para sua conclusão;

2. a indicação dos critérios de aproveitamento dos elementos do projeto e limites para o ressarcimento dos custos incorridos.

§ 8º - Após a publicação do chamamento público, a Secretaria Executiva franqueará a eventuais interessados a consulta aos termos da proposta, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§ 9º - A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência da aprovação da MIP, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

§ 10 - A elaboração dos estudos técnicos será acompanhada pela Unidade de PPP e pela Companhia Paulista de Parcerias - CPP.

§ 11 - Os estudos técnicos elaborados pelo setor privado serão remetidos à Secretaria Executiva, que coordenará os trabalhos de consolidação da modelagem final, observado o procedimento previsto nos artigos 4º e 7º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período, a critério do Conselho Gestor.

§ 12 - Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá à deliberação do Conselho Gestor a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no chamamento público.

§ 13 - A critério do Conselho Gestor, poderá ser apreciada MIP para o desenvolvimento ou aprofundamento de estudos relativos a projetos de PPP objeto de proposta preliminar já aprovada ou com escopo similar ao de projeto em exame.

§ 14 - A faculdade prevista no § 13 deste artigo não autoriza a alteração das diretrizes aprovadas para o exame da proposta preliminar ou a sobreposição com as etapas já concluídas dos estudos.

§ 15 - Aprovada a modelagem final pelo Conselho Gestor e autorizada pelo Governador do Estado, a inclusão definitiva do projeto no Programa de PPP, nos termos do artigo 3º, § 5º, itens 1 e 2, da Lei no 11.688, de 19 de maio de 2004, serão iniciados os procedimentos para a licitação, nos termos do artigo 10 da Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 16 - Caberá ao vencedor do certame ressarcir os custos dos estudos utilizados pelo poder público na modelagem final aprovada, conforme disposto no artigo 21 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo qualquer proponente participar da licitação da parceria público-privada, nos termos do artigo 31 da Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

§ 17 - A aprovação da MIP, a autorização para a realização de estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos não geram:

1. para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espécie de preferência para a contratação do objeto do projeto de PPP;

2. para o Poder Público, a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de PPP.

§ 18 - O Conselho Gestor poderá, por provocação ou após consulta à Secretaria competente, fazer publicar declaração de interesse no recebimento de MIP acerca de proposta preliminar de projeto de PPP, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 17 deste artigo.".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.371, de 21 de julho de 2015 Legislação do Estado


Publicado em: 31/08/2011
Atualizado em: 22/07/2015 10:07

57.289.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'