GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.208, de 15 de dezembro de 2025 |
Altera o Decreto nº 66.523, de 23 de fevereiro de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.453, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos de origem animal, sob a forma artesanal, bem como sobre sua inspeção e fiscalização sanitária no Estado de São Paulo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.523, de 23 de fevereiro de 2022 I - o item 1 do parágrafo único do artigo 1º: “1. as competências previstas nas Leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e nos Decretos federais nº 9.013, de 29 de março de 2017, e nº 11.099, de 21 de junho de 2022;” (NR) II - do artigo 7º: a) o inciso I: “I - até 400 (quatrocentos) quilogramas de carnes, provenientes de pequenos, médios e grandes animais, como matéria-prima para produtos cárneos;” (NR) b) - o inciso III: “III- até 600 (seiscentos) quilogramas de peixes, moluscos e crustáceos, como matéria-prima para produtos oriundos do pescado”; (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 16/12/2025 |
| Atualizado em: 16/12/2025 11:34 |