GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.674, de 11 de novembro de 2008

Altera e acrescenta dispositivos que especifica no Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 49.929, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado, e nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o "caput" do artigo 3º: (*) (**)

"Artigo 3º - O CETRAN, órgão colegiado, integrado por 15 (quinze) membros, sendo um Presidente, 14 (catorze) Conselheiros e os respectivos suplentes, com reconhecida experiência em matéria de trânsito e residência permanente no Estado, terá a seguinte composição:"; (NR)

II - o "caput" do artigo 4º:

"Artigo 4º - O Presidente, os 14 (catorze) Conselheiros e os respectivos suplentes serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2(dois) anos, admitida a recondução."; (NR)

III - o "caput" do artigo 5º:

"Artigo 5º - O Presidente, os Conselheiros e os respectivos suplentes perceberão gratificação por sessão a que comparecerem, em conformidade com a legislação pertinente.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 4º do Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003, alterado pelos Decretos nº 49.929, de 26 de agosto de 2005, e nº 52.628, de 15 de janeiro de 2008, os §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:

"§ 6º - Os suplentes dos Conselheiros, quando possível, serão indicados e escolhidos simultaneamente com os respectivos titulares e, na impossibilidade, deverá ser observado o mesmo procedimento previsto nos parágrafos anteriores.

§ 7º - Nos impedimentos do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Conselheiro que integrar o Colegiado com base no inciso IV do artigo 3º.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2008

JOSÉ SERRA

(*) Ver Decreto nº 58.275, de 3 de agosto de 2012 Legislação do Estado

(**) Ver Decreto nº 64.085, de 23 de janeiro de 2019 Legislação do Estado

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 12/11/2008
Atualizado em: 01/03/2024 16:54

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