GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 41 do Decreto nº 56.638, de 1º de janeiro de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III:
"III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade estaduais:
a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b) Secretaria de Desenvolvimento Social;
c) Secretaria de Energia;
d) Secretaria da Cultura;
e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
f) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
g) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
h) Secretaria da Educação;
i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
j) Secretaria do Meio Ambiente;
k) Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
l) Secretaria da Segurança Pública;
m) Secretaria de Logística e Transportes;
n) Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
o) Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;"; (NR)
II - a alínea "d" do inciso IV:
"d) Comissão Paulista de Folclore;"; (NR)
III - do inciso VI:
a) a alínea "a":
"a) APC-Brasil - Associação dos Profissionais de Cozinha do Brasil;"; (NR)
b) a alínea "e":
"e) ABRESSI - Associação Brasileira das Entidades e Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo;"; (NR)
IV - o § 1º:
"§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá obrigatoriamente em seus impedimentos, sendo que tanto o titular como seu suplente deverão representar apenas uma entidade e integrar os quadros do órgão público ou entidade que representem.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013
GERALDO ALCKMIN |