GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.617, de 18 de outubro de 2013

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, que criou Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Artigo 1° - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, constituída pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante do Gabinete do Secretário;

II - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;

III - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos humanos - UCRH;

IV - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;

V - 1 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos - DRH;

VI - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, sendo, preferencialmente, 2 (dois) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.

§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.

§ 3º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a V deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º - Fica vedada a designação de servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a V deste artigo, caso venham a ser maioria na composição final da CEPP."; (NR)

II - o artigo 2°:

"Artigo 2° - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções, ficando vedada a recondução dos membros representantes da carreira a que se refere o inciso VI do artigo 1º deste decreto.". (NR)

Artigo 2° - Ficam impedidos do exercício das competências a que se refere o inciso II do artigo 3º do Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010, os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP que, por ventura, pretendam candidatar-se ao ingresso na carreira.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.283, de 27 de maio de 2015 Legislação do Estado


Publicado em: 19/10/2013
Atualizado em: 29/05/2015 12:09

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