GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.418, de 10 de agosto de 2015

Acrescenta Disposição Transitória ao Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014, que instituiu e regulamentou o Sistema Paulista de Ambientes de Inovação – SPAI


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014 Legislação do Estado, passa a vigorar acrescido de Disposição Transitória, com a seguinte redação:

“Disposição Transitória

Artigo único - Constituem requisitos para o credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos – SPTec, quando solicitado por empreendimentos que obtiveram o credenciamento provisório nos termos do Decreto nº 54.196, de 2 de abril de 2009:

I - a existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a entidade gestora;

II - a apresentação:

a) de requerimento, pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;

b) do ato constitutivo da entidade;

III - a comprovação de que a entidade a que alude o inciso I deste artigo:

a) é a responsável pela gestão do empreendimento, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o parque tecnológico e com as entidades que apoiem sua instalação;

b) possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico;

IV - a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:

a) documento comprobatório da propriedade do bem imóvel de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, com área medindo no mínimo 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados), destinada à instalação do parque tecnológico, situada em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;

b) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora;

c) projeto de ciência, tecnologia e inovação;

d) estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento;

e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, instaladas no Município ou na Região de Governo respectiva, nos termos do Decreto nº 22.592, de 22 de agosto de 1984;

f) legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar nos parques tecnológicos;

V - a compatibilidade com as políticas definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.

§ 1º - O ato constitutivo a que alude a alínea “b” do inciso II deste artigo deverá demonstrar que se trata de entidade:

1. sem fins lucrativos;

2. possuidora de objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º deste decreto;

3. detentora de:

a) órgão colegiado superior, responsável pela direção técnico-científica, podendo contar com representantes do Estado de São Paulo, do Município onde estiver instalado o empreendimento, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade privada representativa do setor produtivo;

b) órgão técnico, incumbido de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;

4. com modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.

§ 2º - Do projeto de ciência, tecnologia e inovação a que se refere a alínea “c” do inciso IV deste artigo deverão constar:

1. as áreas de atuação inicial;

2. os serviços disponíveis, tais como laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa e sistema de “royalties”;

3. a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque tecnológico.

§ 3º - O estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, a que alude a alínea “d” do inciso IV deste artigo, deverá incluir, se necessário:

1. projetos associados, entendidos como aqueles implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômico-financeira de parques tecnológicos;

2. plano de atração de empresas;

3. demonstração de disponibilidade de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais.”.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2015

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 11/08/2015
Atualizado em: 11/08/2015 15:18

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