GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013

Cria as unidades que especifica e altera o Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam criadas, na Secretaria da Cultura, as unidades adiante indicadas:

I - Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão, diretamente subordinada ao Titular da Pasta;

II - Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras, subordinado ao Chefe de Gabinete.

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 3º, o inciso VII:

"VII - Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão.";

II - ao artigo 5º, o inciso X:

"X - Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras.";

III - o artigo 10-A:

"Artigo 10-A - O Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras conta com:

I - Corpo Técnico;

II - Núcleo de Apoio Administrativo.";

IV - ao Capítulo II, do Título III, a Seção VII-B, com o artigo 16-B:

"Seção VII-B

Da Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão

Artigo 16-B - A Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão tem a seguinte estrutura:

I - Grupo de Monitoramento e Normas;

II - Grupo de Avaliação;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os incisos I e II deste artigo contam, cada um, com Corpo Técnico.";

V - ao artigo 19, o inciso XVIII:

"XVIII - Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão.";

VI - ao artigo 22:

a) a alínea "g" do inciso I:

"g) Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão;";

b) as alíneas "o", "p" e "q" do inciso II:

"o) Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras;

p) Grupo de Monitoramento e Normas;

q) Grupo de Avaliação;";

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.832, de 11 de fevereiro de 2016 Legislação do Estado

VII - ao Capítulo II, do Título IV, a Seção VII-A, com o artigo 44-A:

"Seção VII-A

Do Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras

Artigo 44-A - O Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - realizar estudos com vista a definir critérios e padrões de engenharia e arquitetura para utilização em projetos e construções a serem realizados, no âmbito da Pasta, por terceiros;

II - especificamente em relação aos equipamentos culturais da Secretaria, inclusive aqueles ocupados e geridos por organizações sociais:

a) prestar orientação técnica nos processos de construção ou reforma;

b) fazer o planejamento físico das obras de expansão, reforma ou adequação;

c) analisar e avaliar, quando se tratar de construção ou reforma:

1. as solicitações de aditamento de prazo e de alteração dos projetos;

2. os projetos elaborados por terceiros;

III - com vista ao embasamento dos editais de contratação dos serviços, preparar:

a) pareceres técnicos e termos de referência, nas áreas de arquitetura, estrutura, hidráulica e de elétrica;

b) normas e especificações de construção, ampliação, manutenção e restauro de prédios;

IV - participar dos processos de elaboração dos planos plurianuais, prestando orientação às unidades da Pasta nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;

V - fazer levantamento de custos e estimativas de prazos dos projetos a serem realizados pela Secretaria;

VI - em relação às obras realizadas por meio de empresas contratadas ou de convênios:

a) acompanhar e fiscalizar a execução;

b) preparar relatórios técnicos que retratem o processo de vistoria, registrando os fatos detectados, inclusive com documentação fotográfica e indicação de demais providências;

c) elaborar laudo conclusivo;

VII - acompanhar a execução das obras de reforma e restauro dos imóveis tombados que estejam sob controle da Secretaria.";

VIII - ao Título IV, o Capítulo III-A, com o artigo 68D:

"CAPÍTULO III-A

Da Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão

Artigo 68-D - A Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão tem as seguintes atribuições:

I - elaborar, em conjunto com as Unidades de Atividades Culturais da Secretaria envolvidas, metodologias, normas, procedimentos, manuais, sistemas e indicadores, referentes às atividades de monitoramento dos contratos de gestão;

II - desenvolver e gerenciar os sistemas de informação que subsidiem suas atividades;

III - difundir técnicas de uso de informações analítico-gerenciais para execução das suas atividades;

IV - realizar estudos e apresentar propostas voltadas ao constante aprimoramento do uso de contratos de gestão, em especial:

a) de normas e procedimentos para padronizar as atividades de acompanhamento;

b) de instituição e aperfeiçoamento de indicadores econômico-financeiros e administrativos;

c) de critérios e orientações para prestação de contas;

d) de indicadores de gestão e eficiência para as Unidades de Atividades Culturais da Secretaria;

V - promover ações de capacitação e treinamento no âmbito da Pasta para melhorar o desempenho das atividades pertinentes aos contratos de gestão;

VI - por meio do Grupo de Monitoramento e Normas e seu Corpo Técnico:

a) orientar as Unidades de Atividades Culturais da Secretaria:

1. na realização de atividades relacionadas com a elaboração, tramitação e gestão econômico-financeira dos contratos de gestão, inclusive definição de metas e indicadores econômico-financeiros e administrativos;

2. na elaboração e no encaminhamento de propostas de novas necessidades ou alterações no conteúdo relacionado à área econômico-financeira;

3. no monitoramento periódico dos contratos de gestão, realizado por meio de visitas técnicas, reuniões, relatórios e pareceres;

b) estabelecer interlocução com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a fim de acompanhar, no âmbito da Pasta, o planejamento orçamentário dos contratos de gestão;

c) especificar e atualizar os modelos de dados e regras implementados nos sistemas utilizados, bem como na prestação de contas dos contratos de gestão;

d) elaborar e manter atualizados manuais de processos e técnicas de trabalho de forma a permitir a execução organizada das suas atividades;

VII - por meio do Grupo de Avaliação e seu Corpo Técnico:

a) estabelecer referenciais orçamentários e financeiros para as propostas de convocação pública com vista à celebração de contratos de gestão;

b) analisar e emitir pareceres sobre as propostas orçamentárias apresentadas pelas organizações sociais da área da cultura em atendimento às convocações públicas da Pasta;

c) realizar análise econômico-financeira dos contratos de gestão, com base no exame anual dos resultados à luz dos indicadores a que se referem os incisos IV, alínea "b", e VI, alínea "a", item 1, deste artigo;

d) considerando a documentação fornecida pelas organizações sociais e os pareceres técnicos e qualitativos das Unidades de Atividades Culturais da Secretaria sobre o cumprimento das metas, elaborar:

1. pareceres econômico-financeiros anuais de monitoramento e avaliação da prestação de contas dos contratos de gestão;

2. recomendações anuais referentes à execução orçamentária;

e) ao término do prazo de duração de cada contrato de gestão, apresentar:

1. relatório final sobre os resultados econômico-financeiros atingidos durante a vigência do contrato de gestão;

2. recomendações a serem consideradas pelas Unidades de Atividades Culturais da Secretaria por ocasião de renovação contratual, com vista a viabilizar a consecução dos objetivos estabelecidos;

f) auxiliar em suas análises e pareceres, quando necessário, a Comissão de Avaliação a que se refere o inciso V do artigo 3º deste decreto, com nova redação dada pelo Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007.".

Artigo 3º - Os dispositivos adiante relacionados do artigo 38 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I:

"I - por meio do Centro de Orçamento e Custos:

a) as previstas nos artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) destinar os recursos contratados para execução de serviços de cultura;"; (NR)

II - o inciso III:

"III - por meio do Centro de Contratos e Convênios:

a) efetuar análise econômico-financeira:

1. dos contratos administrativos e convênios realizados pela Secretaria;

2. da prestação de contas dos convênios a que se refere o item 1 desta alínea;

b) elaborar:

1. contratos administrativos e convênios a serem firmados pela Secretaria;

2. cálculo dos reajustes que se fizerem necessários nos contratos administrativos e convênios a que se refere o item 1 da alínea "a" deste inciso.". (NR)

Artigo 4º - Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Coordenador, destinada à Unidade de Monitoramento dos Contratos de Gestão;

II - 3 (três) de Diretor Técnico III, destinadas:

a) 1 (uma) ao Grupo de Projetos e Acompanhamento de Obras;

b) 1 (uma) ao Grupo de Monitoramento e Normas;

c) 1 (uma) ao Grupo de Avaliação.

Artigo 5º - Será exigido dos servidores designados para as funções de serviço público classificadas nos termos do artigo 4º deste decreto, o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados no Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 6º - Ficam extintos os cargos vagos constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto, integrados no Banco de Cargos e Funções-Atividades Disponíveis de que trata o Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995.

Artigo 7º - Ficam extintos 2 (dois) cargos vagos de Chefe II, do SQC-I, do Quadro da Secretaria da Cultura, constantes do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 8º - Ficam transferidos para o Quadro da Secretaria da Cultura, com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e em conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto nº 40.039, de 6 de abril de 1995, 2 (dois) cargos vagos de Diretor I, do SQC-I, do Quadro da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, constantes do Anexo III que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 9º - Ficam os Secretários de Estado autorizados a procederem, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes do Anexo a que alude o artigo 8º deste decreto:

I - nome do ex-servidor;

II - dados da cédula de identidade;

III - situação do cargo, no que se refere à sua vacância, mesmo em decorrência de alterações ocorridas.

Artigo 10 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o artigo 6º do

Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013

Denominação do CargoSubquadroÚltimo OcupanteR.G.Motivo da VacânciaPublicado DOEQuadro
Encarregado ISQC-IAlcides Sebastião da Silva544.129Aposentadoria02.03.1978Secretaria do Meio Ambiente
Encarregado ISQC-IAlfredo Coelho Neto182.382Aposentadoria08.08.1990Secretaria do Meio Ambiente
Encarregado ISQC-IÁlvaro da Silva Braga1.133.379Aposentadoria28.12.1982Secretaria do Meio Ambiente
Encarregado ISQC-IÂngelo Paulillo3.541.320Aposentadoria14.09.1991Secretaria do Meio Ambiente
Encarregado ISQC-IAntonio Braga Leal2.466.773Aposentadoria12.06.1962Secretaria do Meio Ambiente
Chefe ISQC-ITherezinha Lagos Renzo3.719.051Exoneração12.03.1998Secretaria do Meio Ambiente
Chefe ISQC-IWalter Marino1.214.569Aposentadoria04.04.1987Secretaria do Meio Ambiente
Chefe ISQC-IZélia Maria Teles e Lima9.476.483Exoneração09.08.1996Secretaria do Meio Ambiente
Chefe ISQC-IClodia Turino Hochmann970.823Aposentadoria27.01.1981Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
Chefe ISQC-IDirce Stivala3.620.144Aposentadoria24.06.1997Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
Chefe ISQC-IEliana Aparecida Vergara13.208.068Exoneração1º.05.2004Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
Chefe ISQC-IElisabete de Angeli6.973.521Exoneração28.08.1997Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
Chefe ISQC-IFátima Regina Bataglia Simões16.475.275Exoneração16.06.2002Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
Chefe ISQC-IJoaquina Procópio de Souza Castro2.350.787Aposentadoria13.09.1978Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude
ANEXO II

a que se refere o artigo 7º do

Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013

Último OcupanteR.G.Motivo da VacânciaPublicado DOE
Maria da Conceição Pires Fernandes8.712.393-9Aposentadoria14.04.2011
Valquíria Abdo Ganeu3.978.346-4Aposentadoria10.12.2008
ANEXO III

a que se refere o artigo 8º do

Decreto nº 59.046, de 5 de abril de 2013

Último OcupanteR.G.Motivo da VacânciaPublicado DOE
Alberto Zeiger4.421.709Exoneração25.04.1995
Amir Abrão Sallum1.449.698Exoneração25.04.1995

Publicado em: 06/04/2013
Atualizado em: 12/02/2016 14:57

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