GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.459, de 23 de agosto de 2013

Acrescenta o artigo 19-A ao Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012, que cria e organiza as Divisões de Administração, da Academia de Polícia - ACADEPOL e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs de 1 a 9, dispõe sobre as competências dos respectivos Delegados de Polícia Diretores de Departamento relativas a administração geral, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012 Legislação do Estado, o artigo 19-A, com a seguinte redação:

"Artigo 19-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia 10 (dez) funções de Delegado Divisionário de Polícia, sendo 1 (uma) para cada Divisão de Administração criada pelo artigo 1º deste decreto.".

Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções da Academia de Polícia - ACADEPOL e dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTERs de 1 a 9, caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação das unidades policiais criadas pelo artigo 1º do Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 24/08/2013
Atualizado em: 26/08/2013 16:30

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