GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018

Estabelece diretrizes para a atualização cadastral do Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, altera dispositivos do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, que reformula o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado – SGPI, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto dispõe sobre a atualização e complementação cadastral de imóveis próprios e de terceiros, constantes do Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI, de que trata o Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015 Legislação do Estado.

§ 1º Para o fim de que trata o caput deste artigo, o Chefe de Gabinete, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, de órgão ou entidade da administração direta e indireta providenciará, respectivamente, nos prazos de 30 (trinta), 90 (noventa) e 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da publicação deste decreto:

1. o cadastramento dos Auxiliares, Gestores e Colaboradores das Unidades Gestoras Executoras UGEs subordinadas ao órgão ou entidade e que tenham imóveis sob sua responsabilidade;

2. a associação dos imóveis do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI sob a responsabilidade do órgão ou entidade, aos gestores cadastrados;

3. a atualização e complementação de dados de todos os imóveis sob a responsabilidade do órgão ou entidade que se encontram cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI, bem como a inclusão e inativação de imóveis, se for o caso.

§ 2º - Caso a atualização, complementação ou inclusão cadastral no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI não sejam concluídas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o Chefe de Gabinete, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, de órgão ou entidade da administração direta e indireta deverá apresentar ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, em até 15 (quinze) dias após o decurso do respectivo prazo, justificativa referente aos imóveis pendentes e às providências a serem adotadas, inclusive no que se refere ao requerimento de prazo suplementar.

Artigo 2º - Os dispositivos do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 7º:

Artigo 7º - Haverá 1 (um) Certificador do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:

I nas Secretarias de Estado;

II na Procuradoria Geral do Estado;

III nas autarquias;

IV nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

V nas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VI nas demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

§ 1º - Serão Certificadores:

1. os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado;

2. o Procurador do Estado Chefe de Gabinete;

3. os Chefes de Gabinete ou autoridades de nível hierárquico equivalente das entidades da administração indireta vinculadas às Secretarias de Estado.

§ 2º - Os Certificadores poderão designar servidores subordinados para auxiliá-los na execução dos trabalhos.

§ 3º - Cabe aos Certificadores e Auxiliares, no âmbito do órgão ou entidade de sua atuação:

1. a designação de Gestores das UGEs, para atuar no sentido de manter permanentemente atualizado o banco de dados, observados os procedimentos indicados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI;

2. a designação de Colaboradores das UGEs, para apoiar os gestores em suas atribuições, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um.

§ 4º - Incumbe ao Certificadores e Auxiliares associar os imóveis aos Gestores, observando o limite máximo de 20 (vinte) imóveis sob responsabilidade de cada Gestor, devendo ser apresentada, no âmbito do Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI, caso ultrapassado tal limite, justificativa fundamentada que demonstre a imprescindibilidade da medida e sua compatibilidade com as atribuições dos gestores.

§ 5º - Os Certificadores deverão manter permanentemente atualizado o cadastro dos Auxiliares, Gestores e Colaboradores do Patrimônio Imobiliário que operam no âmbito de sua atuação.

§ 6º - Caso não ocorra a designação de Gestor para UGE que tenha imóveis sob sua responsabilidade, o Certificador ficará responsável por suas atribuições.; (NR)

II o inciso III do artigo 20:

III - manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;; (NR)

III - o artigo 21:

Artigo 21 - Aos Certificadores do Patrimônio Imobiliário e respectivos Auxiliares, em suas áreas de atuação, cabe também:

I comunicar aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, quando for o caso, a necessidade de regularização ou inserção de dados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI;

II - incluir ou inativar imóvel no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI;

III - validar os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI;

IV - alterar no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI a UGE responsável pelos imóveis.

Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao Certificador atuar como interlocutor junto à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário visando ao cumprimento da política de patrimônio imobiliário.; (NR)

IV os §§ 1º e 2º do artigo 24:

“§ 1º - O órgão ou entidade incumbido da administração do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou sua alienação, assumindo a posse o sucessor.

§ 2º - Todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta deverão comunicar formalmente ao Conselho do Patrimônio Imobiliário a existência de imóveis sem destinação ou utilização, sem prejuízo do respectivo registro da situação no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI.; (NR)

V o artigo 28:

Artigo 28 - A Secretaria de Governo, por intermédio da Corregedoria Geral da Administração e do Conselho do Patrimônio Imobiliário, dentro de suas atribuições, deverá zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.

Parágrafo único A Corregedoria Geral da Administração, ao tomar conhecimento de omissão ou lançamento incorreto de informação no Sistema de Gerenciamento de Imóveis SGI por parte de Certificadores, Auxiliares ou Gestores adotará as providências necessárias à apuração da responsabilidade disciplinar do servidor infrator.. (NR)

Artigo 3º - Fica acrescido ao Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015, o artigo 7º- A, com a seguinte redação:

Artigo 7º-A As atualizações cadastrais devem ser realizadas sempre que necessárias e, obrigatoriamente, uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de julho.

Parágrafo único - A validação de dados por Certificador caracteriza, para fins deste decreto, atualização cadastral..

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 28/12/2018
Atualizado em: 05/06/2019 15:38

64.030.docx 64.030.docx Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'