GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.990, de 20 de dezembro de 2018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 61.003, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Rede de Reabilitação Lucy Montoro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 61.003, de 19 de dezembro de 2014 I – as alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 5º: “a) indicadores referentes à qualidade do atendimento, ao fornecimento de produtos assistivos e à humanização da assistência; b) parâmetros gerenciais definidos pelo Comitê Gestor da Rede de Reabilitação Lucy Montoro.”; (NR) II – o inciso III do artigo 6º: “III - de atividades específicas desenvolvidas nas unidades da Rede de Reabilitação Lucy Montoro e nos laboratórios do Centro de Treinamento Paraolímpico Brasileiro.”; (NR) III – o inciso II do artigo 9º: “II - suprir as necessidades de recursos para investimento em construção, mobiliário e equipamentos, bem como custear a operação assistencial em conformidade com o plano de trabalho submetido e aprovado.”; (NR) IV – os incisos IV e V do artigo 10: “IV - 1 (um) representante do Serviço de Reabilitação na Deficiência Visual; V - 1 (um) representante do Conselho Diretor do Instituto de Medicina Física e Reabilitação do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - IMREAHCFMUSP, que exercerá a coordenação dos trabalhos.”. (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 64.317, de 4 de julho de 2019 Artigo 2º - Os artigos a seguir indicados do Decreto nº 61.003, de 19 de dezembro de 2014, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos: I – ao artigo 2º, os incisos VI e VII e parágrafo único: “VI – a pesquisa e estudos sobre a condição funcional dos atletas com deficiência em colaboração com o Centro de Treinamento Paraolímpico Brasileiro; VII - o compartilhamento e/ou cessão, entre unidades da Rede de Reabilitação Lucy Montoro, de equipamentos e mobiliários específicos em situações de redirecionamento do escopo do atendimento, ociosidade na utilização ou para situações específicas e transitórias de apoio à assistência ou pesquisa. Parágrafo único – As transferências de bens entre as unidades da Rede de Reabilitação Lucy Montoro deverão ser previamente justificadas e autorizadas pelo Comitê Gestor da Rede e pelo Coordenador da Coordenadoria de Organizações Sociais da Secretaria da Saúde.”; II – ao artigo 11, o inciso X: “X – propor grupos de trabalho específicos para o acompanhamento: a) de produtos assistivos para pacientes com deficiências físicas e visual e; b) de ajudas técnicas e recursos óticos para pacientes cegos ou com deficiência visual; c) de estudos e pesquisas ligados à temática da pessoa com deficiência; d) condução de trabalho nos mais diversos setores que envolvam pessoas com deficiência e seus processos de reabilitação para inclusão na sociedade.”. Artigo 3º - O anexo I do Decreto nº 61.003, de 19 de dezembro de 2014, fica substituído pelo anexo único deste decreto. (*) Revogado pelo Decreto nº 64.317, de 4 de julho de 2019 Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA ANEXO ÚNICO a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 63.990, de 20 de dezembro de 2018
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Publicado em: 21/12/2018 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 05/07/2019 16:26 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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