GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.553, de 1 de novembro de 2019

Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, dispõe sobre a subordinação da unidade que especifica e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta :

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.

Parágrafo único – A unidade criada por este artigo tem nível hierárquico de Coordenadoria e integra a estrutura básica da Secretaria.

Artigo 2º - O Centro de Defesa dos Animais a que se refere o artigo 15 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado, com sua denominação alterada para Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional, passa a integrar a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.

Artigo 3º - As Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos previstas no Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, com sua denominação alterada para Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal, passam a subordinar-se diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.

Artigo 4º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal fica organizada nos termos deste decreto.

§ 1º - A Coordenadoria a que se refere o “caput” deste artigo integra, como órgão central, o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD, previsto no Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;

§ 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem a tutela humana.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Artigo 5º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes finalidades:

I – cumprir as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, estabelecidos nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado;

II – na qualidade de órgão central do SIEDAD, realizar o previsto no artigo 8º do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;

III – executar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010 Legislação do Estado, e reorganizado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018 Legislação do Estado;

IV – atender as diretrizes de bem-estar animal, em consonância com as normas pertinentes;

V - promover, no âmbito de sua atuação, a articulação entre o Estado e os municípios visando:

a) a integração com os demais serviços de saúde animal no Estado;

b) a prestação de apoio técnico e financeiro, bem como a execução, em caráter suplementar, de ações e serviços de saúde;

VI – coordenar e instrumentalizar a contratação de serviços voltados ao seu âmbito de atuação;

VII - realizar a gestão e o controle administrativo e financeiro de contratos, convênios e outros ajustes;

VIII - avaliar o impacto e os resultados dos serviços contratados e/ou conveniados.

CAPÍTULO III

Da Estrutura

Artigo 6º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem a seguinte estrutura:

I – Assistência Técnica;

II – Ouvidoria;

III – Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal;

IV – Núcleo de Apoio Administrativo;

V - Grupo de Planejamento e Relações Institucionais, com:

a) Centro de Planejamento;

b) Centro de Ações Educativas;

VI – Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal, com:

a) Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;

b) Centro de Ações de Saúde;

VII - Centro de Contratualização de Serviços;

VIII - Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, com Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios.

Parágrafo único – A Assistência Técnica, a Ouvidoria e as Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO IV

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 7º - As unidades da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal têm os seguintes níveis hierárquicos:

I – de Departamento Técnico:

a) o Grupo de Planejamento e Relações Institucionais;

b) o Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal;

II – de Divisão Técnica:

a) o Centro de Planejamento;

b) o Centro de Ações Educativas;

c) o Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;

d) o Centro de Ações de Saúde;

e) o Centro de Contratualização de Serviços;

f) o Centro de Gestão Orçamentária e Financeira;

III- de Serviço Técnico, o Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios;

IV - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 8º - Os serviços de órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral, pertinentes à Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, serão prestados na seguinte conformidade:

I – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, pelo Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, da Coordenadoria;

II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, pela Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde;

III – em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, pelo Grupo de Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infraestrutura, da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições

SEÇÃO I

Da Assistência Técnica

Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções;

II – participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação de programas e projetos;

III- promover integração entre atividades, programas e projetos;

IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Coordenador;

V – propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como auxiliar em sua implantação e execução, orientando as unidades no desenvolvimento de trabalhos;

VI – realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes, bem como emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos, ressalvadas as atribuições da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde;

VII – elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades;

VIII - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.

SEÇÃO II

Do Núcleo de Apoio Administrativo

Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I – realizar trabalhos de preparo de expediente;

II – em relação a comunicações administrativas:

a) receber, registrar, classificar, distribuir, autuar e expedir papéis e processos;

b) arquivar papéis, processos e documentos, informando sobre sua localização;

c) organizar e viabilizar serviços de malotes;

d) receber, distribuir e expedir correspondência;

III – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado;

b) manter registros de frequência e férias dos servidores;

c) preparar escalas de serviço;

d) recolher e encaminhar, ao Centro de Pessoal da Administração Superior e Sede, registros de frequência e férias dos servidores, comunicando a movimentação de pessoal;

IV - em relação à administração de material:

a) requisitar materiais à área competente da Coordenadoria Geral de Administração, zelando por sua guarda e conservação;

b) efetuar, quando solicitada, entrega dos materiais, mantendo registro de entrada e saída;

c) estimar a necessidade de material permanente;

d) manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente sua movimentação;

V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO III

Do Grupo de Planejamento e Relações Institucionais

Artigo 11 – O Grupo de Planejamento e Relações Institucionais tem as seguintes atribuições:

I - articular e viabilizar, no âmbito de sua atuação:

a) a cooperação técnica com os municípios, com vistas ao aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional;

b) as ações da Secretaria da Saúde com as organizações governamentais, não governamentais e a iniciativa privada;

II – desenvolver relações interinstitucionais com o objetivo de identificar e divulgar ações de promoção da saúde e bem-estar animal;

III - acompanhar, avaliar e divulgar indicadores de morbidade e mortalidade animal, no âmbito estadual;

IV - elaborar proposta do Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 10 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019;

V – participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para defesa e saúde animal;

VI - por meio do Centro de Planejamento:

a) elaborar programas e projetos de prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e propor atualização periódica do Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;

b) monitorar programas, objetivando nortear ações a serem desenvolvidas pela Coordenadoria;

c) elaborar trabalhos na área de defesa e promoção da saúde de cães e gatos;

d) colaborar com instituições que desenvolvam programas de promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar animal;

VII - por meio do Centro de Ações Educativas:

a) desenvolver ações, atividades e estratégias de educação e conscientização do público, visando à guarda ou posse responsável de cães e gatos e à prevenção de zoonoses;

b) oferecer cursos e palestras de capacitação para integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD e voluntários;

c) prestar, no âmbito de sua área de atuação:

1. apoio técnico a outros órgãos e entidades governamentais;

2. informações sobre melhores práticas em defesa e saúde animal;

d) emitir pareceres em processos e expedientes em seu âmbito de atuação;

e) propor a elaboração e revisão de normas relativas à defesa e saúde de animais domésticos;

f) estabelecer parcerias visando à realização de estudos e ao desenvolvimento de ferramentas, voltados para a defesa e saúde de animais domésticos.

SEÇÃO IV

Do Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal

Artigo 12 – O Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes atribuições:

I - promover a implantação de ações e serviços relativos à defesa da saúde dos animais domésticos;

II – formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de fornecimento e controle de insumos e equipamentos;

III - identificar estabelecimentos de referência em saúde e bem-, vago em decorrência da aposentadoria de estar animal;

IV - estabelecer, em caráter suplementar, padrões de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo animal;

V - por meio do Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional:

a) implementar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, reorganizado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado;

b) promover, observado o disposto na Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 Legislação do Estado, e, no que couber, o disposto na Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005 Legislação do Estado:

1. identificação e registro dos animais domésticos, em articulação com os demais integrantes do SIEDAD;

2. ações e campanhas educativas voltadas para o controle reprodutivo de cães e gatos, assim como para prevenção de maus-tratos e encaminhamento desses animais para tratamento e adoção;

c) estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionadas ao manejo e controle populacional de cães e gatos;

d) articular-se com as unidades competentes da Secretaria e dos municípios integrantes do SIEDAD a fim de coletar dados epidemiológicos, identificar situações de vulnerabilidade e promover o dimensionamento populacional dos animais domésticos no Estado de São Paulo;

e) implantar e gerir o sistema de cadastramento de animais domésticos, para emissão de Registro Geral Animal – RGA;

f) estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos animais domésticos;

g) promover, observada a legislação pertinente, políticas de apoio a órgãos responsáveis pela defesa dos animais domésticos;

VI - por meio do Centro de Ações de Saúde:

a) acompanhar, controlar e avaliar a atuação das Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal e zelar pela adequada execução das atividades;

b) apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores de riscos biológicos, nos ambientes urbano e doméstico, de prevenção de zoonoses e de promoção do bem-estar animal;

c) adotar providências, de acordo com o preconizado no inciso VI do artigo 8° do Decreto n° 64.188, de 17 de abril de 2019, visando suprir demandas dos municípios.

SEÇÃO V

Do Centro de Contratualização de Serviços

Artigo 13 - O Centro de Contratualização de Serviços tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e promover a padronização de contratos, convênios e outros ajustes;

II - instrumentalizar a contratação de serviços de defesa e saúde animal, para atender as demandas identificadas pelas Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal;

III - analisar, avaliar e instruir processos que objetivem a formalização de contratos, convênios e outros ajustes, bem como suas alterações;

IV – fornecer subsídios:

a) para a celebração de contratos, convênios e outros ajustes, monitorando a tramitação dos respectivos processos;

b) para a condução dos procedimentos licitatórios necessários à execução de projetos a serem custeados com recursos estaduais;

V - prestar, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, orientação técnica sobre:

a) formulação e apresentação de propostas e projetos a serem executados por meio de contratos, convênios e outros ajustes e preparação da documentação pertinente;

b) execução das avenças referidas na alínea “a” deste inciso, em especial sobre aplicação dos recursos, prestação de contas, avaliação de resultados e elaboração de registros orçamentários e financeiros;

VI - manifestar-se sobre assuntos referentes à gestão de contratos, convênios e outros ajustes, quando solicitado;

VII - organizar e manter cadastro atualizado dos ajustes celebrados;

VIII - acompanhar a execução das metas físicas e financeiras pactuadas e a liberação de recursos;

IX – monitorar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;

X - identificar fontes de recursos para financiamento de projetos compatíveis com os objetivos do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD;

XI – com relação às atividades de avaliação e prestação de contas:

a) examinar a prestação de contas dos convênios celebrados;

b) organizar e manter arquivo de documentos pertinentes, para verificação dos órgãos de controle interno e externo;

c) acompanhar indicadores de eficácia e eficiência das ações desenvolvidas, elaborando relatórios para análise gerencial;

d) avaliar a correta e regular aplicação dos recursos e providenciar seu registro nos sistemas pertinentes.

SEÇÃO VI

Do Centro de Gestão Orçamentária e Financeira

Artigo 14 – O Centro de Gestão Orçamentária e Financeira tem as seguintes atribuições:

I - subsidiar o processo de planejamento e avaliação das atividades da Coordenadoria com informações relativas a captação, alocação e uso de recursos financeiros;

II - consolidar a proposta orçamentária e controlar sua execução no âmbito da Coordenadoria;

III – exercer as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV - por meio do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios:

a) em relação a contratos, convênios e outros ajustes destinados a atender à atividade-fim da Coordenadoria:

1. elaborar as respectivas minutas;

2. efetuar a análise econômico-financeira;

3. gerenciar e providenciar revisões, aditamentos, reajustes, repactuações, rescisões, prorrogações e encerramento;

4. acompanhar a execução financeira;

b) providenciar, no que couber, a instauração de procedimento de tomada de contas especial e de aplicação de penalidades;

c) reunir e manter, pelo prazo legal, a documentação relativa à prestação de contas de convênios e ajustes afins.

SEÇÃO VII

Das Atribuições Comuns

Artigo 15 - São atribuições comuns aos Grupos e aos Centros diretamente subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, em suas respectivas áreas de atuação:

I - subsidiar o Coordenador na formulação de propostas, diretrizes, metas e demais temas estratégicos necessários à implementação e efetivação da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos;

II - prestar informações, com autorização superior;

III - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos das atividades desenvolvidas;

IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução;

V - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores da Coordenadoria;

VI - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações que lhes sejam pertinentes;

VII - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas;

VIII - planejar e avaliar as necessidades de:

a) recursos humanos e físicos;

b) equipamentos e materiais;

IX – requisitar material, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo, e controlar seu consumo;

X - produzir relatórios gerenciais periódicos, para subsidiar a tomada de decisão de autoridades da Pasta.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à Assistência Técnica.

CAPÍTULO VII

Das Competências

SEÇÃO I

Do Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal

Artigo 16 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados;

c) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e diretrizes da Secretaria;

d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

j) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 29, incisos IV e VI a X, e 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

b) solicitar ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a adoção de medidas e a formalização dos atos necessários à execução do previsto nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I, III e IV, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas:

1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

SEÇÃO II

Dos Diretores dos Grupos

Artigo 17 – Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções;

b) as previstas nas alíneas “d” a “j” do inciso I do artigo 16 deste decreto;

c) subscrever certidões, declarações e/ou atestados administrativos;

d) promover, de maneira integrada e coordenada, a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da Coordenadoria, zelando, em especial:

1. pela transparência da gestão pública, disponibilizando informações de interesse da sociedade;

2. pelo compartilhamento de informações entre os servidores;

3. pela memória institucional, através da adequada gestão documental e organização de arquivos;

4. pelo aprimoramento do atendimento ao cidadão;

5. pelo incremento da produtividade, eliminando o retrabalho e agilizando a recuperação de informações;

6. pela cultura de aprendizado organizacional contínuo, com base na valorização e no aprimoramento permanente do capital intelectual, bem como de colaboração entre os servidores;

7. pela dinamização do fluxo de informações, viabilizando a estruturação de redes para o compartilhamento;

8. pela contínua proposição de métodos participativos para concepção, acompanhamento e avaliação dos resultados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO III

Dos Diretores dos Centros

Artigo 18 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

SEÇÃO IV

Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 19 – Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.

Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo cabe, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 21 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem, em sua área de atuação, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa, as seguintes competências:

I – as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

III - atestar:

a) a realização dos serviços contratados;

b) a liquidação de despesa.

Artigo 22 - O Diretor do Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa.

SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

Artigo 23 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) corresponder-se com autoridades administrativas do mesmo nível;

b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

Artigo 24 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir leis, decretos, regulamentos, decisões, prazos para desenvolvimento dos trabalhos e ordens das autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f) manter:

1. seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

2. a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

3. o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

g) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

k) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

l) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

m) apresentar relatórios sobre os serviços executados;

n) referendar as escalas de serviço;

o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

r) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo à unidade competente da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo;

b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.

Artigo 25 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VIII

Da Ouvidoria

Artigo 26 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 Legislação do Estado, é regida:

I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 Legislação do Estado; e

II - pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 Legislação do Estado, e alterações posteriores.

Artigo 27 - O Ouvidor será designado pelo Secretário da Saúde.

Artigo 28 - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.

CAPÍTULO IX

Do “Pro labore”

Artigo 29 – Para efeito de concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:

I – 1 (uma) de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal;

II – 2 (duas) de Diretor Técnico III, destinadas:

a) 1 (uma) ao Grupo de Planejamento e Relações Institucionais;

b) 1 (uma) ao Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal;

III - 6 (seis) de Diretor Técnico II, destinadas:

a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento;

b) 1 (uma) ao Centro de Ações Educativas;

c) 1 (uma) ao Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional;

d) 1 (uma) ao Centro de Ações de Saúde;

e) 1 (uma) Centro de Contratualização de Serviços;

f) 1 (uma) ao Centro de Gestão Orçamentária e Financeira;

IV – 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios;

V - 1 (uma) de Diretor I, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 30 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Artigo 31 - A composição, as atribuições e a área de atuação das Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal, observado o disposto no artigo 11 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, serão definidas por ato do Secretário da Saúde, mediante proposta da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal.

Artigo 32 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal realizará o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto.

Artigo 33 – As funções de membro das Comissões criadas com fundamento na alínea “g” do inciso I do artigo 16 deste decreto não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

Artigo 34 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - A Casa Militar, integrada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC e pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – SUPDEC, é órgão do Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, destinado à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente, nas áreas de gestão de riscos e de desastres, por intermédio das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de modo sistêmico e com ênfase no desenvolvimento e na proteção do ser humano.”; (NR)

II – o parágrafo único do artigo 30:

“Parágrafo único – O Chefe da Casa Militar é também o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.”; (NR)

III – do inciso II do artigo 31:

a) a alínea “a”:

“a) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;”; (NR)

b) a alínea “c”:

“c) designar os Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil, bem como os respectivos Adjuntos;”; (NR)

IV – o artigo 32:

“Artigo 32 – O Chefe de Gabinete da Casa Militar, substituto imediato do Chefe da Casa Militar, é também o Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil.”. (NR)

Artigo 35 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do artigo 7º:

“I – órgão central: Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde;”; (NR)

II – do artigo 8º:

a) o “caput”:

“Artigo 8º - À Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde, como órgão central do SIEDAD, responsável pela articulação permanente entre os demais órgãos do sistema, cabe:”; (NR)

b) o parágrafo único:

“Parágrafo único – As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, no que couber, em colaboração com o Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD.”; (NR)

III – o inciso III do artigo 9º:

“III – pelo responsável pela Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, que coordenará os trabalhos.”. (NR)

Artigo 36 – A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 37 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 Legislação do Estado, os seguintes dispositivos acrescentados pelo Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018 Legislação do Estado:

a) o inciso X do artigo 2º;

b) do artigo 3º:

1. as alíneas “e” e “f” do inciso I;

2. o parágrafo único;

c) o artigo 7º-A;

d) o artigo 41-A;

II - do Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018 Legislação do Estado:

a) os incisos I, X, XI e XII do artigo 1°;

b) os incisos I, II, IV e VI do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2019

JOÃO DORIA

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025 Legislação do Estado


Publicado em: 02/11/2019
Atualizado em: 27/02/2025 12:18

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