GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.553, de 1 de novembro de 2019 |
Cria e organiza, na Secretaria da Saúde, a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, dispõe sobre a subordinação da unidade que especifica e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta : CAPÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Saúde, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal. Parágrafo único – A unidade criada por este artigo tem nível hierárquico de Coordenadoria e integra a estrutura básica da Secretaria. Artigo 2º - O Centro de Defesa dos Animais a que se refere o artigo 15 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 Artigo 3º - As Assessorias Regionais de Defesa dos Animais Domésticos previstas no Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, com sua denominação alterada para Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal, passam a subordinar-se diretamente ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal. Artigo 4º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal fica organizada nos termos deste decreto. § 1º - A Coordenadoria a que se refere o “caput” deste artigo integra, como órgão central, o Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD, previsto no Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019; § 2º - Para os fins deste decreto, consideram-se animais domésticos, exclusivamente, cães e gatos de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem a tutela humana. CAPÍTULO II Das Finalidades Artigo 5º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes finalidades: I – cumprir as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, estabelecidos nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 II – na qualidade de órgão central do SIEDAD, realizar o previsto no artigo 8º do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019; III – executar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, instituído pelo Decreto nº 55.373, de 28 de janeiro de 2010 IV – atender as diretrizes de bem-estar animal, em consonância com as normas pertinentes; V - promover, no âmbito de sua atuação, a articulação entre o Estado e os municípios visando: a) a integração com os demais serviços de saúde animal no Estado; b) a prestação de apoio técnico e financeiro, bem como a execução, em caráter suplementar, de ações e serviços de saúde; VI – coordenar e instrumentalizar a contratação de serviços voltados ao seu âmbito de atuação; VII - realizar a gestão e o controle administrativo e financeiro de contratos, convênios e outros ajustes; VIII - avaliar o impacto e os resultados dos serviços contratados e/ou conveniados. CAPÍTULO III Da Estrutura Artigo 6º - A Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem a seguinte estrutura: I – Assistência Técnica; II – Ouvidoria; III – Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal; IV – Núcleo de Apoio Administrativo; V - Grupo de Planejamento e Relações Institucionais, com: a) Centro de Planejamento; b) Centro de Ações Educativas; VI – Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal, com: a) Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional; b) Centro de Ações de Saúde; VII - Centro de Contratualização de Serviços; VIII - Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, com Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios. Parágrafo único – A Assistência Técnica, a Ouvidoria e as Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal não se caracterizam como unidades administrativas. CAPÍTULO IV Dos Níveis Hierárquicos Artigo 7º - As unidades da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal têm os seguintes níveis hierárquicos: I – de Departamento Técnico: a) o Grupo de Planejamento e Relações Institucionais; b) o Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal; II – de Divisão Técnica: a) o Centro de Planejamento; b) o Centro de Ações Educativas; c) o Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional; d) o Centro de Ações de Saúde; e) o Centro de Contratualização de Serviços; f) o Centro de Gestão Orçamentária e Financeira; III- de Serviço Técnico, o Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios; IV - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo. CAPÍTULO V Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral Artigo 8º - Os serviços de órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Geral, pertinentes à Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, serão prestados na seguinte conformidade: I – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, pelo Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, da Coordenadoria; II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, pela Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde; III – em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, pelo Grupo de Gerenciamento das Atividades de Suprimentos e Infraestrutura, da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde. CAPÍTULO VI Das Atribuições SEÇÃO I Da Assistência Técnica Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições: I - assistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções; II – participar da elaboração, desenvolvimento e avaliação de programas e projetos; III- promover integração entre atividades, programas e projetos; IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do Coordenador; V – propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos, bem como auxiliar em sua implantação e execução, orientando as unidades no desenvolvimento de trabalhos; VI – realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes, bem como emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos, ressalvadas as atribuições da Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde; VII – elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades; VIII - desenvolver outras atividades características de assistência técnica. SEÇÃO II Do Núcleo de Apoio Administrativo Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições: I – realizar trabalhos de preparo de expediente; II – em relação a comunicações administrativas: a) receber, registrar, classificar, distribuir, autuar e expedir papéis e processos; b) arquivar papéis, processos e documentos, informando sobre sua localização; c) organizar e viabilizar serviços de malotes; d) receber, distribuir e expedir correspondência; III – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: a) as previstas no parágrafo único do artigo 22 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 b) manter registros de frequência e férias dos servidores; c) preparar escalas de serviço; d) recolher e encaminhar, ao Centro de Pessoal da Administração Superior e Sede, registros de frequência e férias dos servidores, comunicando a movimentação de pessoal; IV - em relação à administração de material: a) requisitar materiais à área competente da Coordenadoria Geral de Administração, zelando por sua guarda e conservação; b) efetuar, quando solicitada, entrega dos materiais, mantendo registro de entrada e saída; c) estimar a necessidade de material permanente; d) manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente sua movimentação; V - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. SEÇÃO III Do Grupo de Planejamento e Relações Institucionais Artigo 11 – O Grupo de Planejamento e Relações Institucionais tem as seguintes atribuições: I - articular e viabilizar, no âmbito de sua atuação: a) a cooperação técnica com os municípios, com vistas ao aperfeiçoamento de sua capacidade gerencial e operacional; b) as ações da Secretaria da Saúde com as organizações governamentais, não governamentais e a iniciativa privada; II – desenvolver relações interinstitucionais com o objetivo de identificar e divulgar ações de promoção da saúde e bem-estar animal; III - acompanhar, avaliar e divulgar indicadores de morbidade e mortalidade animal, no âmbito estadual; IV - elaborar proposta do Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 10 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019; V – participar da formulação e da execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para defesa e saúde animal; VI - por meio do Centro de Planejamento: a) elaborar programas e projetos de prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e propor atualização periódica do Plano Estadual de Defesa dos Animais Domésticos; b) monitorar programas, objetivando nortear ações a serem desenvolvidas pela Coordenadoria; c) elaborar trabalhos na área de defesa e promoção da saúde de cães e gatos; d) colaborar com instituições que desenvolvam programas de promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar animal; VII - por meio do Centro de Ações Educativas: a) desenvolver ações, atividades e estratégias de educação e conscientização do público, visando à guarda ou posse responsável de cães e gatos e à prevenção de zoonoses; b) oferecer cursos e palestras de capacitação para integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD e voluntários; c) prestar, no âmbito de sua área de atuação: 1. apoio técnico a outros órgãos e entidades governamentais; 2. informações sobre melhores práticas em defesa e saúde animal; d) emitir pareceres em processos e expedientes em seu âmbito de atuação; e) propor a elaboração e revisão de normas relativas à defesa e saúde de animais domésticos; f) estabelecer parcerias visando à realização de estudos e ao desenvolvimento de ferramentas, voltados para a defesa e saúde de animais domésticos. SEÇÃO IV Do Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal Artigo 12 – O Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal tem as seguintes atribuições: I - promover a implantação de ações e serviços relativos à defesa da saúde dos animais domésticos; II – formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de fornecimento e controle de insumos e equipamentos; III - identificar estabelecimentos de referência em saúde e bem-, vago em decorrência da aposentadoria de estar animal; IV - estabelecer, em caráter suplementar, padrões de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo animal; V - por meio do Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional: a) implementar o Programa Estadual de Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, reorganizado pelo Decreto nº 63.505, de 18 de junho de 2018 b) promover, observado o disposto na Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 1. identificação e registro dos animais domésticos, em articulação com os demais integrantes do SIEDAD; 2. ações e campanhas educativas voltadas para o controle reprodutivo de cães e gatos, assim como para prevenção de maus-tratos e encaminhamento desses animais para tratamento e adoção; c) estabelecer diretrizes e monitorar o desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionadas ao manejo e controle populacional de cães e gatos; d) articular-se com as unidades competentes da Secretaria e dos municípios integrantes do SIEDAD a fim de coletar dados epidemiológicos, identificar situações de vulnerabilidade e promover o dimensionamento populacional dos animais domésticos no Estado de São Paulo; e) implantar e gerir o sistema de cadastramento de animais domésticos, para emissão de Registro Geral Animal – RGA; f) estimular comportamentos de prevenção capazes de potencializar a defesa dos animais domésticos; g) promover, observada a legislação pertinente, políticas de apoio a órgãos responsáveis pela defesa dos animais domésticos; VI - por meio do Centro de Ações de Saúde: a) acompanhar, controlar e avaliar a atuação das Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal e zelar pela adequada execução das atividades; b) apoiar ações de vigilância ambiental relacionadas a fatores de riscos biológicos, nos ambientes urbano e doméstico, de prevenção de zoonoses e de promoção do bem-estar animal; c) adotar providências, de acordo com o preconizado no inciso VI do artigo 8° do Decreto n° 64.188, de 17 de abril de 2019, visando suprir demandas dos municípios. SEÇÃO V Do Centro de Contratualização de Serviços Artigo 13 - O Centro de Contratualização de Serviços tem as seguintes atribuições: I - planejar, coordenar e promover a padronização de contratos, convênios e outros ajustes; II - instrumentalizar a contratação de serviços de defesa e saúde animal, para atender as demandas identificadas pelas Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal; III - analisar, avaliar e instruir processos que objetivem a formalização de contratos, convênios e outros ajustes, bem como suas alterações; IV – fornecer subsídios: a) para a celebração de contratos, convênios e outros ajustes, monitorando a tramitação dos respectivos processos; b) para a condução dos procedimentos licitatórios necessários à execução de projetos a serem custeados com recursos estaduais; V - prestar, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, orientação técnica sobre: a) formulação e apresentação de propostas e projetos a serem executados por meio de contratos, convênios e outros ajustes e preparação da documentação pertinente; b) execução das avenças referidas na alínea “a” deste inciso, em especial sobre aplicação dos recursos, prestação de contas, avaliação de resultados e elaboração de registros orçamentários e financeiros; VI - manifestar-se sobre assuntos referentes à gestão de contratos, convênios e outros ajustes, quando solicitado; VII - organizar e manter cadastro atualizado dos ajustes celebrados; VIII - acompanhar a execução das metas físicas e financeiras pactuadas e a liberação de recursos; IX – monitorar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas; X - identificar fontes de recursos para financiamento de projetos compatíveis com os objetivos do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos - SIEDAD; XI – com relação às atividades de avaliação e prestação de contas: a) examinar a prestação de contas dos convênios celebrados; b) organizar e manter arquivo de documentos pertinentes, para verificação dos órgãos de controle interno e externo; c) acompanhar indicadores de eficácia e eficiência das ações desenvolvidas, elaborando relatórios para análise gerencial; d) avaliar a correta e regular aplicação dos recursos e providenciar seu registro nos sistemas pertinentes. SEÇÃO VI Do Centro de Gestão Orçamentária e Financeira Artigo 14 – O Centro de Gestão Orçamentária e Financeira tem as seguintes atribuições: I - subsidiar o processo de planejamento e avaliação das atividades da Coordenadoria com informações relativas a captação, alocação e uso de recursos financeiros; II - consolidar a proposta orçamentária e controlar sua execução no âmbito da Coordenadoria; III – exercer as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; IV - por meio do Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios: a) em relação a contratos, convênios e outros ajustes destinados a atender à atividade-fim da Coordenadoria: 1. elaborar as respectivas minutas; 2. efetuar a análise econômico-financeira; 3. gerenciar e providenciar revisões, aditamentos, reajustes, repactuações, rescisões, prorrogações e encerramento; 4. acompanhar a execução financeira; b) providenciar, no que couber, a instauração de procedimento de tomada de contas especial e de aplicação de penalidades; c) reunir e manter, pelo prazo legal, a documentação relativa à prestação de contas de convênios e ajustes afins. SEÇÃO VII Das Atribuições Comuns Artigo 15 - São atribuições comuns aos Grupos e aos Centros diretamente subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, em suas respectivas áreas de atuação: I - subsidiar o Coordenador na formulação de propostas, diretrizes, metas e demais temas estratégicos necessários à implementação e efetivação da Política Estadual de Defesa dos Animais Domésticos; II - prestar informações, com autorização superior; III - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos das atividades desenvolvidas; IV - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando for o caso, atestar sua qualidade e execução; V - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores da Coordenadoria; VI - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações que lhes sejam pertinentes; VII - planejar, controlar, executar e acompanhar as atividades que lhes são afetas; VIII - planejar e avaliar as necessidades de: a) recursos humanos e físicos; b) equipamentos e materiais; IX – requisitar material, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo, e controlar seu consumo; X - produzir relatórios gerenciais periódicos, para subsidiar a tomada de decisão de autoridades da Pasta. Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, à Assistência Técnica. CAPÍTULO VII Das Competências SEÇÃO I Do Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal Artigo 16 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais: a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; b) propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados; c) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos com as políticas e diretrizes da Secretaria; d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública; i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; j) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: a) as previstas nos artigos 29, incisos IV e VI a X, e 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; b) solicitar ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos a adoção de medidas e a formalização dos atos necessários à execução do previsto nos artigos 29, incisos I, II, III e V, e 31, incisos I, III e IV, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, no âmbito da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002; b) assinar editais de concorrência; c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado. SEÇÃO II Dos Diretores dos Grupos Artigo 17 – Os Diretores dos Grupos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - em relação às atividades gerais: a) assistir o Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal no desempenho de suas funções; b) as previstas nas alíneas “d” a “j” do inciso I do artigo 16 deste decreto; c) subscrever certidões, declarações e/ou atestados administrativos; d) promover, de maneira integrada e coordenada, a gestão da informação e do conhecimento, no âmbito da Coordenadoria, zelando, em especial: 1. pela transparência da gestão pública, disponibilizando informações de interesse da sociedade; 2. pelo compartilhamento de informações entre os servidores; 3. pela memória institucional, através da adequada gestão documental e organização de arquivos; 4. pelo aprimoramento do atendimento ao cidadão; 5. pelo incremento da produtividade, eliminando o retrabalho e agilizando a recuperação de informações; 6. pela cultura de aprendizado organizacional contínuo, com base na valorização e no aprimoramento permanente do capital intelectual, bem como de colaboração entre os servidores; 7. pela dinamização do fluxo de informações, viabilizando a estruturação de redes para o compartilhamento; 8. pela contínua proposição de métodos participativos para concepção, acompanhamento e avaliação dos resultados; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31, incisos II e IV e parágrafo único, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. SEÇÃO III Dos Diretores dos Centros Artigo 18 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. SEÇÃO IV Dos Diretores dos Núcleos Artigo 19 – Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados. Artigo 20 - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo cabe, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados. SEÇÃO V Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária Artigo 21 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal tem, em sua área de atuação, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de unidade de despesa, as seguintes competências: I – as previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - autorizar: a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato; III - atestar: a) a realização dos serviços contratados; b) a liquidação de despesa. Artigo 22 - O Diretor do Centro de Gestão Orçamentária e Financeira, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, tem as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Parágrafo único - As competências previstas nos artigos 15, inciso III, e 17, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com o dirigente da unidade de despesa. SEÇÃO VI Das Competências Comuns Artigo 23 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais: a) corresponder-se com autoridades administrativas do mesmo nível; b) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal; c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; III - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada. Artigo 24 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação: I - em relação às atividades gerais: a) cumprir e fazer cumprir leis, decretos, regulamentos, decisões, prazos para desenvolvimento dos trabalhos e ordens das autoridades superiores; b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas; f) manter: 1. seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados; 2. a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores; 3. o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; g) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados; i) adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade; j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior; k) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; l) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; m) apresentar relatórios sobre os serviços executados; n) referendar as escalas de serviço; o) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; p) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; q) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros; r) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; III - em relação à administração de material e patrimônio: a) requisitar material permanente ou de consumo à unidade competente da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Saúde, por meio do Núcleo de Apoio Administrativo; b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo. Artigo 25 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. CAPÍTULO VIII Da Ouvidoria Artigo 26 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 II - pelo Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 Artigo 27 - O Ouvidor será designado pelo Secretário da Saúde. Artigo 28 - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar. CAPÍTULO IX Do “Pro labore” Artigo 29 – Para efeito de concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade: I – 1 (uma) de Coordenador, destinada à Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal; II – 2 (duas) de Diretor Técnico III, destinadas: a) 1 (uma) ao Grupo de Planejamento e Relações Institucionais; b) 1 (uma) ao Grupo de Ações de Defesa e Saúde Animal; III - 6 (seis) de Diretor Técnico II, destinadas: a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento; b) 1 (uma) ao Centro de Ações Educativas; c) 1 (uma) ao Centro de Ações de Defesa e Manejo Populacional; d) 1 (uma) ao Centro de Ações de Saúde; e) 1 (uma) Centro de Contratualização de Serviços; f) 1 (uma) ao Centro de Gestão Orçamentária e Financeira; IV – 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Gestão de Contratos e Convênios; V - 1 (uma) de Diretor I, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo. CAPÍTULO X Disposições Finais Artigo 30 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde. Artigo 31 - A composição, as atribuições e a área de atuação das Assessorias Regionais de Defesa e Saúde Animal, observado o disposto no artigo 11 do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019, serão definidas por ato do Secretário da Saúde, mediante proposta da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal. Artigo 32 - O Coordenador da Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal realizará o processo avaliatório do modelo organizacional implantado por este decreto. Artigo 33 – As funções de membro das Comissões criadas com fundamento na alínea “g” do inciso I do artigo 16 deste decreto não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante. Artigo 34 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 I – o “caput” do artigo 1º: “Artigo 1º - A Casa Militar, integrada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC e pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – SUPDEC, é órgão do Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, destinado à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente, nas áreas de gestão de riscos e de desastres, por intermédio das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de modo sistêmico e com ênfase no desenvolvimento e na proteção do ser humano.”; (NR) II – o parágrafo único do artigo 30: “Parágrafo único – O Chefe da Casa Militar é também o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.”; (NR) III – do inciso II do artigo 31: a) a alínea “a”: “a) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;”; (NR) b) a alínea “c”: “c) designar os Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil, bem como os respectivos Adjuntos;”; (NR) IV – o artigo 32: “Artigo 32 – O Chefe de Gabinete da Casa Militar, substituto imediato do Chefe da Casa Militar, é também o Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil.”. (NR) Artigo 35 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.188, de 17 de abril de 2019 I – o inciso I do artigo 7º: “I – órgão central: Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde;”; (NR) II – do artigo 8º: a) o “caput”: “Artigo 8º - À Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, da Secretaria da Saúde, como órgão central do SIEDAD, responsável pela articulação permanente entre os demais órgãos do sistema, cabe:”; (NR) b) o parágrafo único: “Parágrafo único – As atribuições previstas neste artigo serão exercidas, no que couber, em colaboração com o Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD.”; (NR) III – o inciso III do artigo 9º: “III – pelo responsável pela Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, que coordenará os trabalhos.”. (NR) Artigo 36 – A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários ao cumprimento deste decreto. Artigo 37 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 a) o inciso X do artigo 2º; b) do artigo 3º: 1. as alíneas “e” e “f” do inciso I; 2. o parágrafo único; c) o artigo 7º-A; d) o artigo 41-A; II - do Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018 a) os incisos I, X, XI e XII do artigo 1°; b) os incisos I, II, IV e VI do artigo 2º. Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2019 JOÃO DORIA (*) Revogado pelo Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025 |
Publicado em: 02/11/2019 |
Atualizado em: 27/02/2025 12:18 |
![]() |
![]() |