GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.362, de 11 de abril de 2014

Transfere da administração da Secretaria da Fazenda para a da Secretaria da Segurança Pública, parte do imóvel que especifica e autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Riversul, de parte do imóvel que especifica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,

Decreta:

Artigo 1º - Fica transferido da administração da Secretaria da Fazenda para a da Secretaria da Segurança Pública, parte de um imóvel localizado na Avenida Sebastião Lúcio Martins, nº 152, Município de Riversul, com 1.302,90m² (um mil, trezentos e dois metros quadrados e noventa decímetros quadrados), conforme identificado nos autos do processo GDOC-13166-414258/2000-SF (CC-161.538/13), visando à instalação de unidades das Policias Militar e Civil do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

I – à Polícia Militar do Estado de São Paulo, a área de 384,81m² (trezentos e oitenta e quatro metros quadrados e oitenta e um decímetros quadrados), para instalação da sede do 1º Grupo, da 3ª Companhia, do 54º Batalhão de Polícia Militar do Interior;

II – à Polícia Civil do Estado de São Paulo, a área de 918,09m² (novecentos e dezoito metros quadrados e nove decímetros quadrados), para instalação da sede da Delegacia de Polícia, no município.

Artigo 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Riversul, de parte do imóvel localizado na Avenida Sebastião Lúcio Martins, nº 152, Município de Riversul, com 782,60m² (setecentos e oitenta e dois metros quadrados e sessenta decímetros quadrados).

§ 1° - O imóvel referido no “caput” deste artigo, destinar-se-á à instalação do Almoxarifado Central, da municipalidade.

§ 2° - A permissão de uso de que trata este artigo, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.295, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2014.

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 12/04/2014
Atualizado em: 14/04/2014 10:13

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