GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.536, de 1 de fevereiro de 2007

Acrescenta funções ao campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente, dispõe sobre as unidades transferidas para essa Pasta pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando a relevância do planejamento e gestão dos recursos hídricos e sua integração com a política estadual do meio ambiente, compatibilizando a preservação ambiental com a proteção das águas, formando uma agenda única para o desenvolvimento sustentável; e

    Considerando que as atribuições relativas à outorga e fiscalização do uso das águas são atividades inerentes à gestão dos recursos hídricos e à regulação de seus usos, enquanto que a execução de serviços e obras hidráulicas configura atividade sujeita a aprovação, licenciamento e fiscalização das autoridades competentes, nos campos da proteção do meio ambiente e do uso dos recursos hídricos,

    Decreta:

    Artigo 1º - Passam a constituir o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente, além das previstas no artigo 2º do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989, e legislação posterior, as seguintes funções:

    I - diante das transferências previstas no inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado, o planejamento, a coordenação e a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos em todo o território do Estado de São Paulo, compreendendo:

    a) a coordenação e a supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

    b) a participação na normatização do desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

    II - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação.

    Parágrafo único - Excetuam-se das funções previstas neste artigo as atividades relativas às obras de infra-estrutura de recursos hídricos, bem como a operação e a manutenção das estruturas hidráulicas.

    Artigo 2º - A Coordenadoria de Recursos Hídricos, transferida para a Secretaria do Meio Ambiente nos termos do artigo 2º, inciso IV, alínea "c", do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007, subordina-se diretamente ao Titular da Pasta.

    Artigo 3º - A Coordenadoria de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:

    I - Grupo de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    II - Grupo Econômico - Financeiro;

    III - Grupo de Comunicação e Informações Gerenciais.

    § 1º - Os Grupos referidos neste artigo, unidades com nível hierárquico de Departamento Técnico, contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

    § 2º - Os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

    Artigo 4º - A Coordenadoria de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:

    I - coordenar o planejamento e a execução das ações relativas à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, em articulação com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais-SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, notadamente com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

    II - coordenar e supervisionar o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

    III - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, como uma de suas entidades básicas, em conjunto com as demais instituições definidas no artigo 12 do Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993;

    IV - prestar apoio técnico e administrativo às Secretarias Executivas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

    V - promover, em articulação com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI a integração do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos;

    VI - acompanhar e participar da implantação e do desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    VII - promover, em integração com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a articulação com os órgãos correlatos da União, dos Estados vizinhos e dos Municípios do Estado de São Paulo;

    VIII - promover a articulação com organismos internacionais e entidades de direito privado para a implantação de ações de interesse ao gerenciamento de recursos hídricos.

    Artigo 5º - O Grupo de Gerenciamento de Recursos Hídricos, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

    I - dar suporte técnico ao desempenho das atribuições da Secretaria nos trabalhos pertinentes ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, aos Comitês de Bacias Hidrográficas e demais instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

    II - acompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

    III- articular-se com as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

    IV - sistematizar informações, propor diretrizes, metas e ações estratégicas para o gerenciamento dos recursos hídricos;

    V - manter informações sobre o andamento das ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, apoiar a elaboração dos relatórios sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo" e propor ações para melhoria de resultados;

    VI - acompanhar a implantação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

    VII - dar suporte técnico ao acompanhamento e participação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

    Artigo 6º - O Grupo Econômico-Financeiro, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

    I - dar suporte técnico ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

    II - manter registros da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, articulando-se com os tomadores e supervisionando a atuação dos agentes técnicos e financeiro, em conformidade com as normas específicas;

    III - articular-se com os sistemas de planejamento e fazendário do Estado para o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

    IV - pesquisar, estudar, formular e propor fontes alternativas de financiamento para as ações pertinentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos;

    V - acompanhar e propor formas para implantação e aprimoramento da cobrança pelo uso das águas em conformidade com a legislação pertinente.

    Artigo 7º - O Grupo de Comunicação e Informações Gerenciais, por meio de seu Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições:

    I - manter atualizado o cadastro dos participantes nos órgãos colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

    II - elaborar, mediante subsídios dos demais Grupos, os relatórios pertinentes à atuação da Coordenadoria de Recursos Hídricos;

    III - apoiar a obtenção, o fluxo, o armazenamento e a divulgação de informações sobre recursos hídricos;

    IV - promover a articulação e integração dos sistemas estadual e nacional de informações sobre recursos hídricos;

    V - apoiar a realização de eventos, palestras, reuniões e outras atividades relacionadas a recursos hídricos, promovidas pela Pasta ou que contem com a sua participação.

    Artigo 8º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

    II - preparar o expediente das respectivas unidades;

    III - manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;

    IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

    V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VI - receber, controlar e movimentar os adiantamentos necessários aos serviços;

    VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

    Artigo 9º - O Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos, além das previstas nos artigos 108 e 109, exceto em seus respectivos incisos II, do Decreto nº 30.555, de 3 de outubro de 1989, e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) assessorar o Titular da Pasta e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;

    b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    c) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

    d) baixar normas de funcionamento e procedimentos das unidades subordinadas;

    e) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;

    f) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 Legislação do Estado;

    III - coordenar o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI.

    Artigo 10 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH é regido pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 38.455, de 21 de março de 1994, nº 43.265, de 30 de junho de 1998, observadas as disposições deste decreto.

    Artigo 11 - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA é regido pelo Decreto nº 45.805, de 15 de maio de 2001 Legislação do Estado, observadas as disposições deste decreto.


(*) Revogado pelo Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 Legislação do Estado

    Artigo 12 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o inciso I do artigo 2º:

    "I - titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:

    a) do Meio Ambiente, que será seu Presidente;

    b) de Saneamento e Energia, que será seu Vice-Presidente;

    c) da Educação;

    d) de Economia e Planejamento;

    e) de Agricultura e Abastecimento;

    f) da Saúde;

    g) dos Transportes;

    h) de Desenvolvimento;

    i) de Esporte e Lazer;

    j) da Fazenda;

    l) da Casa Civil."; (NR)

    II - o artigo 11:

    "Artigo 11 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contam com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, dirigido por colegiado composto dos seguintes membros:

    I - o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos, que será seu Coordenador;

    II - Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, que substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos;

    III - Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

    IV - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

    V - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Energia.

    § 1º - Os representantes de que tratam os incisos IV e V deste artigo serão indicados ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos pelos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.

    § 2º - A participação das demais Secretarias de Estado integrantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, assim como dos órgãos e entidades a elas vinculados, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita mediante a instituição de grupo técnico específico.". (NR)


(*) Revogado pelo Decreto nº 53.806, de 11 de dezembro de 2008 Legislação do Estado

    Artigo 13 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.805, de 15 de maio de 2001 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I - o § 2º do artigo 2º:

    "§ 2º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão elaborar Programa Interno de Uso Racional da Água Potável abrangendo as recomendações a serem baixadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente, "ad referendum" do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA."; (NR)

    II - o artigo 3º:

    "Artigo 3º - A coordenação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável caberá ao Conselho de Orientação - CORA, da Secretaria do Meio Ambiente, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidade:

    I - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente, que será seu Presidente;

    II - 1 (um) da Casa Civil;

    III - 1 (um) da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

    IV - 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;

    V - 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

    VI - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento;

    VII - 1 (um) da Secretaria de Saneamento e Energia;

    VIII - 1 (um) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

    § 1º - O mandato dos membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    § 2º - Os membros do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável - CORA serão designados pelo Governador do Estado.". (NR)

    Artigo 14 - Fica acrescentada ao inciso XVII do artigo 7º do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007 Legislação do Estado, a alínea "f", com a seguinte redação:

    "f) Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;".

    Artigo 15 - Os Secretários do Meio Ambiente e de Saneamento e Energia deverão editar, mediante resolução, medidas complementares necessárias à execução deste decreto.

    Artigo 16 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário do Meio Ambiente.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 Legislação do Estado

    Artigo 17 - No prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, a Secretaria do Meio Ambiente, a Secretaria de Saneamento e Energia e o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE deverão adotar as providências necessárias à celebração de convênio, objetivando a execução integrada dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos de competência daquela Autarquia.

    Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007, e ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - o Decreto nº 39.742, de 23 de dezembro de 1994;

    II - do Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003 Legislação do Estado:

    a) os incisos III e VI e a alínea "b" do item 1 do parágrafo único, todos do artigo 6º;

    b) os artigos 14, 35 a 38, 59 e 65;

    c) do artigo 18:

    1. a alínea "b" do inciso I;

    2. as alíneas "d", "e" e "f" do inciso II;

    III - o Decreto nº 48.224, de 6 de novembro de 2003 Legislação do Estado;

    IV - do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007: Legislação do Estado

    a) o inciso II do artigo 4º;

    b) a alínea "a" do inciso XIV do artigo 7º.

    Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2007

    JOSÉ SERRA


Publicado em: 02/02/2007
Atualizado em: 12/12/2008 10:43

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