GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.373, de 5 de setembro de 2012

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, que institui no âmbito das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias a Avaliação de Desempenho Individual aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 6º:

"Artigo 6º - O servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade permanente, abrangido pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, afastado deste para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança, será avaliado conforme o nível correspondente ao cargo em comissão ou função de confiança que exerça.

§ 1º - Caso o cargo em comissão ou função de confiança, a que se refere o "caput" deste artigo, seja de comando, independentemente do nível do cargo ou função-atividade de que seja titular ou ocupante, a avaliação será na conformidade do item 4 do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.

§ 2º - O servidor afastado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança de regime retribuitório diverso será avaliado de acordo com os critérios próprios de avaliação de desempenho deste regime.

§ 3º - Caso o cargo em comissão ou função de confiança, referido no § 2º deste artigo, não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os critérios previstos neste decreto."; (NR)

II - o "caput" do artigo 13:

"Artigo 13 - O servidor que for se afastar, por motivo de férias ou licença-prêmio, no período a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 12 deste decreto, poderá realizar a autoavaliação durante o período de 15 (quinze) dias que antecedem ao prazo destinado à aplicação do formulário de autoavaliação.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - os artigos 6º-A e 6º-B:

"Artigo 6º-A - O servidor ocupante de cargo ou função-atividade de chefia e encarregatura, com efetividade assegurada, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, que não esteja no comando de unidade administrativa, será avaliado de acordo com o nível do seu cargo ou função-atividade.

Artigo 6º-B - O servidor pertencente ao regime retribuitório da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, designado nos termos da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2 de junho de 2008, para exercer as atividades adiante relacionadas, junto aos Postos do POUPATEMPO "Centrais de Atendimento ao Cidadão", será avaliado:

I - na supervisão e orientação técnica: na conformidade do item 4 do parágrafo único do artigo 5º deste decreto;

II - no apoio das atividades: de acordo com o nível do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.";

II - ao artigo 11, o § 4º:

"§ 4º - Para efeito deste artigo será contado o tempo de efetivo exercício em outro cargo público ou função, abrangido pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de fevereiro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2012

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 06/09/2012
Atualizado em: 06/09/2012 17:10

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