GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.789, de 8 de janeiro de 2016

Altera o Decreto 61.696, de 04-12-2015, que dispõe sobre o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 16.029, de 03-12-2015,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos, do Decreto 61.696, de 04-12-2015 Legislação do Estado:

“Artigo 3º - O contribuinte poderá aderir ao PPD até 29 de fevereiro de 2016, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br, no qual deverá:” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do terceiro dia útil subsequente ao da referida publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2016

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 002/2016

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos – PPD.

O Programa PPD permite que os débitos de natureza tributária, indicados no Decreto 61.696, de 04-12-2015, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, e os débitos de natureza não tributária, também indicados no referido decreto, vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, sejam liquidados em parcela única ou parceladamente, com redução das multas e encargos moratórios.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda


Publicado em: 09/01/2016
Atualizado em: 11/01/2016 08:17

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