GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020 |
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, Decreta: Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020 , passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação: “III – até 30 de abril de 2020, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo: a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres; b) academias ou centros de ginástica. Parágrafo único – A recomendação aplicável aos estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso III deste artigo: 1. não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior; 2. preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos; 3. respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios.”. Artigo 2º - Este decreto passa a vigorar na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 19/03/2020 - Retificação no referendo em 20/03/2020 |
Atualizado em: 10/07/2020 16:23 |
64.865.docx |