GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 3º:
"§ 2º - O percentual obtido nos termos deste artigo será aplicado independentemente do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor durante o período de concessão, desde que regido pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nas seguintes condições:
1. quando, titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade de natureza permanente, vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função-atividade em confiança;
2. quando, titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade de natureza permanente, deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função-atividade em confiança;
3. quando, cessado o vínculo anterior, não houver interrupção de exercício superior a 10 (dez) dias."; (NR)
II - o parágrafo único do artigo 6º:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que não conte com Avaliação de Desempenho Individual - ADI no ciclo correspondente ao do pagamento do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, por ocasião do seu retorno à origem.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN |