GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.796, de 22 de novembro de 2013

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012, que regulamenta as normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 57.781, de 10 de fevereiro de 2012 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do artigo 3º:

"§ 2º - O percentual obtido nos termos deste artigo será aplicado independentemente do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor durante o período de concessão, desde que regido pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nas seguintes condições:

1. quando, titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade de natureza permanente, vier a ser nomeado ou admitido em cargo em comissão ou função-atividade em confiança;

2. quando, titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade de natureza permanente, deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função-atividade em confiança;

3. quando, cessado o vínculo anterior, não houver interrupção de exercício superior a 10 (dez) dias."; (NR)

II - o parágrafo único do artigo 6º:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que não conte com Avaliação de Desempenho Individual - ADI no ciclo correspondente ao do pagamento do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, por ocasião do seu retorno à origem.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 23/11/2013
Atualizado em: 25/11/2013 15:14

59.796.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'