GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007

Institui a Comissão de Política Salarial e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituída, vinculada diretamente ao Governador do Estado, a Comissão de Política Salarial,

    Artigo 2º - À Comissão de Política Salarial, sem prejuízo das atribuições e competências dos demais órgãos e entidades, cabe:

    I - fixar as diretrizes a serem observadas no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, em assuntos de política salarial;

    II - aprovar os termos finais das negociações a serem realizadas:

    a) pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas;

    b) no âmbito de cada Fundação ou Empresa, após análise prévia pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC;

    III - autorizar a inserção, nos estatutos, regulamentos e regimentos internos das Fundações e das Empresas, de disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas.

    Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:

    I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

    II - o Secretário da Fazenda;

    III - o Secretário de Economia e Planejamento;

    IV - o Secretário de Gestão Pública;

    V - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; e

    VI - o Procurador Geral do Estado.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para caput e incisos) Legislação do Estado :


"Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial é composta dos seguintes membros:

I - o Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, que é seu Presidente;

II - o Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

V - o Secretário de Gestão Pública;

VI - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho;

VII - o Procurador Geral do Estado."; (NR)


    § 1º - Os Secretários de Estado integrantes da Comissão de Política Salarial e o Procurador Geral do Estado serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos Secretários Adjuntos e pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.

    § 2º - Os demais Secretários de Estado poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse do órgão ou entidade sob sua supervisão ou relacionada com a área de sua competência.

    § 3º - Caberá à Casa Civil prover o apoio administrativo necessário ao desempenho das atividades da Comissão de Política Salarial.

    § 4º - A Comissão de Política Salarial contará com o apoio técnico:

    1. da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, no âmbito da Administração Direta e Autarquias;

    2. do Grupo de Apoio em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Casa Civil, e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto, que tem suas atribuições estabelecidas no artigo 74 do Decreto nº 49.529, de 11 de abril de 2005 Legislação do Estado.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para §) :

"§ 4º - A Comissão de Política Salarial conta com o apoio técnico:

1. no âmbito da Administração Direta e Autarquias:

a) de servidor para esse fim designado pelo Assessor Especial de Assuntos Estratégicos;

b) da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública;

2. no âmbito das Fundações e das Empresas de que trata o artigo 4º deste decreto:

a) da Unidade de Assessoramento em Assuntos de Política Salarial das Entidades Descentralizadas, da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, do Gabinete do Governador;

b) do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda."; (NR)


    Artigo 4º - Os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho, além de outros pleitos similares, as reivindicações salariais e/ou a concessão de vantagens de qualquer natureza, no âmbito das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das Empresas sob controle acionário direto ou indireto deste, serão previamente analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.

    § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as Fundações e as Empresas, por intermédio das Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, encaminharão ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC os seguintes dados:

    1. proposta dos dirigentes quanto à adequação das reivindicações de seus empregados aos critérios fixados pela Comissão de Política Salarial e suas alternativas;

    2. avaliação econômico-financeira das despesas da entidade e o impacto do pleito, indicando as fontes de recursos que irão honrar os pagamentos;

    3. outros documentos, análises, avaliações ou projeções relevantes.

    § 2º - Os termos finais da negociação, a ser realizada no âmbito de cada Fundação ou Empresa, serão analisados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e estarão sujeitos à aprovação da Comissão de Política Salarial.

    § 3º - Uma vez autorizados, celebrados e efetuado o registro de que trata o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho deverão ser encaminhados ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC para fins de controle e acompanhamento.

    Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas que criem benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo anterior, ficam sujeitas à apuração de responsabilidade de seus dirigentes, bem como à não liberação, pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :

"Artigo 5º - As Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e as Empresas sob controle acionário direto ou indireto que inserirem em seus estatutos disposições normativas envolvendo a criação de benefícios ou vantagens trabalhistas sem prévia autorização da Comissão de Política Salarial ou descumpram o disposto no artigo 4º deste decreto, ficam sujeitas:

I - à apuração de responsabilidade de seus dirigentes;

II - à não liberação, pelas Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda, de recursos orçamentários e financeiros que porventura sejam solicitados."; (NR)


    Artigo 6º - Os representantes do Estado integrantes dos Conselhos de Administração, Conselhos Curadores e Conselhos Ficais das entidades a que se refere o artigo 4º e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

    Artigo 7º - As reivindicações salariais, e a instituição ou revisão de vantagens e benefícios de qualquer natureza, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e às Autarquias do Estado, serão previamente analisadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, respeitados os critérios estabelecidos pela Comissão de Política Salarial.

    § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias deverão encaminhar as reivindicações instruídas com manifestação circunstanciada das unidades técnicas competentes.

    § 2º - As propostas originárias das autarquias do Estado deverão ser encaminhadas à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do Titular da Pasta a que estejam vinculadas.

    Artigo 8º - Compete à Secretaria de Gestão Pública, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial, conduzir as negociações salariais junto às entidades representativas dos servidores integrantes da Administração Direta e das Autarquias.

    Parágrafo único - Os termos finais da negociação, a ser realizada pela Secretaria de Gestão Pública, com representantes dos órgãos e das entidades aos quais estejam vinculadas as propostas, estarão sujeitas à aprovação da Comissão de Política Salarial.

    Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, ouvida Comissão de Política Salarial, poderá, mediante resolução, definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.350, de 10 de julho de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :

"Artigo 9º - O estabelecimento de diretrizes e normas, além de outras medidas decorrentes de deliberação da Comissão de Política Salarial, serão objeto de portarias do Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, na qualidade de seu Presidente.". (NR)


    Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

    I - do Decreto nº 40.085, de 15 de maio de 1995:

    a)os §§ 1º a 4º do artigo 1º;

    b) os artigos 2º a 7º;

    II - o artigo 34 do Decreto nº 43.880, de 9 de março de 1999;

    III - o Decreto nº 46.643, de 27 de março de 2002 Legislação do Estado;

    IV - o Decreto nº 47.937, de 11 de julho de 2003 Legislação do Estado;

    V - o Decreto nº 49.750, de 29 de junho de 2005 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 2007

    JOSÉ SERRA

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.033, de 7 de dezembro de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 15/03/2007
Atualizado em: 11/12/2017 13:39

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