GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.319, de 30 de novembro de 2020

Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - O Anexo II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Anexo II do Decreto nº 65.234, de 8 de outubro de 2020 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2020

JOÃO DORIA


ANEXO I

a que se refere o Decreto nº 65.319, de 30 de novembro de 2020

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus


Com fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena e institui o Plano São Paulo, este Centro de Contingência recomenda o que segue.

Observando-se a estabilização da curva de contágio da Covid-19, este Centro recomendou, em 8 de outubro próximo passado, a alteração da base de 7 (sete) dias, fixada desde a instituição do Plano São Paulo, para a base de 28 (vinte oito) dias, utilizada para calcular os indicadores de variação da evolução da pandemia.

O atual estágio da pandemia, entretanto, demanda especial atenção. O recente apagão de dados disponibilizados pelo Ministério da Saúde gerou incerteza quanto à correta aferição dos indicadores do Plano São Paulo. Da mesma forma, o aumento pontual de novas internações em alguns Municípios do Estado recomenda maior cautela para a classificação das áreas do Estado nas diversas fases do Plano São Paulo.

Assim, guiando-se pela busca das melhores medidas que garantam maior segurança à população, este Centro recomenda que, considerando o atual período da pandemia - a exigir maior atenção - seja novamente utilizada a base aferida em 7 (sete) dias para os indicadores de variação da evolução da pandemia, permitindo, assim, que este Centro e as autoridades de saúde possam se antecipar aos efeitos da desestabilização da curva de contágio da Covid-19, com maior exatidão.

Desse modo, recomenda-se a atualização do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, para que se possa utilizar a base de 7 (sete) dias para cálculo dos indicadores da evolução da pandemia.

São Paulo, 30 de novembro de 2020.

Dr. José Osmar Medina

Coordenador do Centro de Contingência do Coronavírus

“Obs.: Tabela do Anexo II em PDF constante para download” (*) Revogado pelo Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021

Forma de cálculo

Para calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da COVID-19

1 - Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde

O critério Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde é composto pelos seguintes indicadores:

1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 internados em UTI e o número de

leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19

Se o resultado for maior ou igual a 80%, O = 1

Se o resultado for menor que 80% e maior ou igual a 75%, O = 2

Se o resultado for menor que 75%, O = 4

1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19, por 100 mil habitantes (L)

Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1

Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2

Se a quantidade for maior que 5, L = 4

Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), IBGE e Fundação Seade.

2 - Evolução da COVID-19

2.a) Taxa de contaminação (Nc): quociente da divisão entre o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores

Se o resultado for maior ou igual a 2, Nc = 1

Se o resultado for menor que 2 e maior ou igual a 1, Nc = 3

Se o resultado for menor que 1, Nc = 4

Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

2.b) Taxa de Internação (Ni): quociente da divisão entre o número de novas internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias e o número de novas

internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores

Se o resultado for maior ou igual a 1,5 e a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 40, Ni = 1

Se o resultado for menor que 1,5 e maior ou igual a 1,0 e a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 40, Ni = 2

Se o resultado for menor que 1,0 ou a quantidade de novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for inferior a 40, Ni = 3

Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novas internações nos últimos 14 dias for inferior a 40, Ni = 4

Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

2.c) Taxa de óbitos (No): resultado da divisão de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias pelo número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores

Se o resultado for maior ou igual a 2,0 e a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 5, No = 1

Se o resultado for menor que 2,0 e maior ou igual a 1,0 e a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for maior ou igual a 5, No = 2

Se o resultado for menor que 1,0 ou a quantidade de novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias for inferior a 5, No = 3

Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novos óbitos nos últimos 14 dias for inferior a 5, No = 4

Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe, notifica.saude.gov.br e Fundação Seade.

Fórmulas de cálculo:

Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo:

(1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1)

(2) Evolução da COVID-19 = (Nc*1 + Ni*3 + No*1)/(1 + 3 + 1)

A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da COVID-19, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo

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Jean Gorinchteyn

Secretaria de Saúde

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 01/12/2020
Atualizado em: 11/01/2021 12:00

65.319.docx65.319.docx ANEXO II do 65.319.pdfANEXO II do 65.319.pdf(*) Revogado pelo Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'