GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.952, de 24 de abril de 2020

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O “caput” do artigo 7º do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até doze vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 25/04/2020
Atualizado em: 10/07/2020 17:44

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