GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.952, de 24 de abril de 2020 |
Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016 |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O “caput” do artigo 7º do Decreto nº 62.310, de 16 de dezembro de 2016 “Artigo 7º - O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FDA será de até doze vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 25/04/2020 |
Atualizado em: 10/07/2020 17:44 |
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