GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.464, de 28 de agosto de 2015

Dispõe sobre a composição e as competências das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, nas Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - As Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 Legislação do Estado, alterado pelo inciso III do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.251, de 3 de julho de 2014 Legislação do Estado, passam a ser regidas pelo presente decreto.

Artigo 2º - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN da Secretaria da Fazenda fica integrada ao Gabinete do Secretário e será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes das unidades adiante mencionados:

I – 1 (um) do Gabinete do Secretário – GS;

II – 1 (um) do Departamento de Controle e Avaliação – DCA;

III – 1 (um) da Coordenadoria da Administração Financeira – CAF;

IV – 1 (um) da Coordenadoria Geral de Administração – CGA;

V – 1 (um) da Coordenadoria de Compras Eletrônicas e de Entidades Descentralizadas – CCE;

VI – 1 (um) da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica – CTG;

VII – 1 (um) do Departamento de Recursos Humanos – DRH;

VIII – 2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a VII deste artigo serão designados pelo Secretário da Fazenda, sendo, preferencialmente, 3 (três) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.

§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VIII deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 3º - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN da Secretaria de Planejamento e Gestão fica integrada no Gabinete do Secretário e será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes, representantes das unidades adiante mencionados:

I - 1 (um) do Gabinete do Subsecretário de Gestão;

II – 1 (um) do Gabinete do Subsecretário de Planejamento;

III – 1 (um) da Coordenadoria de Orçamento – CO;

IV – 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento e Avaliação – CPA;

V – 1 (um) da Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH;

VI – 2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a V deste artigo serão designados pelo Secretário de Planejamento e Gestão, sendo, preferencialmente, 3 (três) dos titulares ocupantes de cargo efetivo.

§ 2º - Os membros representantes da carreira, referidos no inciso VI deste artigo, serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida mediante resolução do Secretário de Planejamento e Gestão.

Artigo 4º - A designação dos membros das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, sua presidência, e respectivos suplentes, dar-se-á mediante resolução dos Secretários das referidas Pastas.

Artigo 5º - Somente poderão compor as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, servidores em exercício nas respectivas Secretarias, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único – Fica impedido de compor as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN:

1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, ou seja, cônjuge de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas em estágio probatório;

2. servidores integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas como representantes das unidades constantes nos incisos I a VII do artigo 2º e nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto, caso venham a ser maioria na composição final da COTAN.

Artigo 6º - Os membros das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN exercerão mandato de 3 (três) anos, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.

Parágrafo único – Fica vedada a recondução dos membros a que se referem o inciso VIII do artigo 2º e o inciso VI do artigo 3º deste decreto.

Artigo 7º - Compete às Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas – COTAN, observado, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

I - orientar, quando for o caso, os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;

II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;

III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;

IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Pasta, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, esteja exercendo suas atribuições;

V - propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;

VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira.

Artigo 8º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, as Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira.

Artigo 9º - Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Gestão poderão, mediante proposta das Comissões Técnicas da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.046, de 26 de julho de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2015

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.761, de 27 de janeiro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 29/08/2015
Atualizado em: 28/01/2020 10:39

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