GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.019, de 15 de setembro de 2021

Dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 8 de fevereiro de 1999, passa a ser regido pelas disposições deste decreto.

Artigo 2º - A organização do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM compreende:

I - órgão central;

II - órgãos setoriais.

Artigo 3º - A Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador, é o órgão central, normativo e controlador do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM e tem sua organização definida em decreto específico.

Artigo 4º - Os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM são as unidades administrativas com atribuição de gerir atividades de comunicação nos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretarias de Estado;

II - autarquias;

III - fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IV - empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

V - demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

Artigo 5º - O órgão central e os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM planejarão e executarão suas atividades de acordo com o estabelecido neste decreto e no decreto de organização da Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador, tendo por objetivos:

I - difundir informações sobre os direitos dos cidadãos e os serviços públicos colocados à disposição dos diversos segmentos sociais;

II - divulgar, de forma clara e objetiva, projetos e ações desenvolvidos pelo Estado nas diversas áreas de interesse da sociedade, de maneira a facilitar seu entendimento;

III - estimular a sociedade a participar do debate e do aprimoramento das políticas públicas do Estado;

IV - atender às necessidades de informações operacionais e mercadológicas de clientes e usuários das entidades da Administração Indireta que prestam serviços ao público;

V - contemplar a sobriedade e a transparência dos procedimentos na área;

VI - garantir eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos disponíveis;

VII - adequar as mensagens aos segmentos sociais com os quais se pretenda comunicar;

VIII - promover avaliação sistemática dos resultados;

IX - promover estudos, desenvolvimento e adoção de novas tecnologias de comunicação que permitam atuação mais eficiente, eficaz e efetiva dos órgãos integrantes do SICOM, de modo sistemático e colaborativo.

Parágrafo único - Nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Artigo 6º - Para os fins deste decreto, consideram-se serviços de comunicação:

I - as atividades destinadas a informar o público, por intermédio das assessorias de imprensa, de campanhas publicitárias e/ou pela internet, sobre ações de ordem governamental, administrativa e social estabelecidas em lei ou decreto;

II - o desenvolvimento de projetos, campanhas, ações, patrocínios e outras atividades na área de comunicação que visem a informação, esclarecimento, educação e orientação social dos cidadãos;

III - as ações comunicacionais destinadas à comercialização de bens e serviços pelas entidades estatais que exercem atividades mercadológicas;

IV - o gerenciamento e o controle do apoio técnico e das terceirizações destinados a realizar e otimizar todas as ações de comunicação;

V - o estudo e o apoio técnico para o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias de comunicação, sistemas, rotinas, ferramentas e meios que visem otimizar as ações de comunicação.

Artigo 7º - Os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - elaborar e submeter seus planos e projetos ao órgão central do SICOM, promovendo os ajustes indicados;

II - enviar, para aprovação prévia do órgão central do SICOM:

a) os editais e "briefings" de licitação para contratação de serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros objetos voltados à comunicação institucional e de utilidade pública do Estado de São Paulo;

b) as campanhas, os planos de mídia e as autorizações de mídia destinados aos veículos de comunicação;

c) o conteúdo e a identidade visual dos portais de internet e perfis institucionais nas plataformas de redes sociais;

III - apresentar ao órgão central do SICOM, antes da homologação do resultado da licitação, relatório da Comissão Especial de Licitação para análise e aprovação quanto ao aspecto técnico;

IV - apresentar ao órgão central do SICOM as peças produzidas a partir das campanhas;

V - adotar as providências cabíveis para que o órgão central do SICOM possa exercer suas funções e atribuições;

VI - apoiar diretamente o órgão central do SICOM para consecução dos objetivos estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais do SICOM observarão as diretrizes e orientações técnicas do órgão central, sem prejuízo da subordinação hierárquico-administrativa pertinente à estrutura dos respectivos órgãos e entidades.

Artigo 8º - Na contratação dos serviços de que trata este decreto observar-se-ão a legislação pertinente, as disposições deste decreto, as normas complementares expedidas pelo órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM e os regulamentos específicos de cada órgão/entidade, devidamente adequados à disciplina ora traçada.

§ 1º - A contratação de que trata o "caput" deste artigo será processada e julgada por Comissão Especial de Licitação e, quando for o caso, por Subcomissão Técnica, ambas constituídas por membros da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, representantes da sociedade civil e profissionais da área de comunicação, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - O órgão central do SICOM participará de cada Comissão Especial de Licitação e, quando for o caso, da Subcomissão Técnica, com, pelo menos, 3 (três) membros, podendo indicar outros para delas participar, inclusive técnicos especializados da área de comunicação, se a natureza da matéria assim exigir, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 9º - Os responsáveis pelas atividades de comunicação nos órgãos setoriais do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM serão nomeados ou designados de acordo com a legislação pertinente, ouvido previamente o órgão central.

Artigo 10 - O disposto neste decreto não exime a responsabilidade das autoridades dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta no exercício de suas atribuições inerentes ao Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.

Artigo 11 - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos III a V do artigo 4º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria de Orçamento e Gestão, adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao inteiro cumprimento das normas ora editadas.

Artigo 12 - As disposições deste decreto não se aplicam às universidades públicas estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 16/09/2021
Atualizado em: 17/09/2021 12:13

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