GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.620, de 31 de março de 2022 |
Altera o Decreto nº 49.752, de 4 de julho de 2005, que reorganiza a Secretaria dos Transportes Metropolitanos e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a conveniência de se delimitar a competência para representação do Poder Concedente nos atos praticados em concessões de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de baixa e média capacidade na Região Metropolitana de São Paulo, incluindo os necessários à adoção das medidas introduzidas pela Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019; Considerando que, conforme disposto no artigo 2º do Decreto nº 49.752, de 4 de julho de 2005, inserem-se no campo funcional da Secretaria dos Transportes Metropolitanos a organização, coordenação e fiscalização do sistema metropolitano de transporte público de passageiros, contemplando o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, à implantação, à expansão e à operação de tais serviços, bem como a outorga de concessões e permissões nos termos da legislação vigente; e Considerando que compete ao Chefe do Executivo dispor sobre matéria de organização e funcionamento da Administração, na forma do artigo 47, inciso XIX, da Constituição do Estado, podendo, ainda, delegar competências não exclusivas, conforme autoriza o inciso XIX do mesmo dispositivo, entre as quais se inserem as matérias elencadas no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, Decreta: Artigo 1º - As alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 38 do Decreto nº 49.752, de 4 de julho de 2005 "b) conceder ou permitir a exploração dos serviços, observada a legislação específica, delimitando o objeto, o prazo de exploração, a área de atuação e as diretrizes para prestação dos serviços, para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, admitida a delegação de tais atribuições, por ato específico, à entidade vinculada indicada no item 3 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto; c) praticar os atos relativos a intervenção, extinção, prorrogação e extensão dos contratos de concessão, admitida a delegação nos termos da alínea “b” deste inciso, bem como criar linhas e determinar: 1. a cassação, a intervenção ou a retomada temporária da concessão ou permissão de serviços; 2. a transferência de serviço concedido ou permitido; 3. a substituição de operadora;".(NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2022 JOÃO DORIA |
Publicado em: 01/04/2022 |
Atualizado em: 01/04/2022 11:20 |
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