GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.505, de 1 de julho de 2009

Altera e acrescenta dispositivos no Decreto nº 50.820, de 23 de maio de 2006, que regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar n° 959, de 13 de setembro de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 Legislação do Estado, alterada pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 50.820, de 23 de maio de 2006 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2° - A promoção será realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento."; (NR)

II - o "caput" do artigo 4º:

"Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção por antiguidade o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder o concurso, tiver cumprido os interstícios mínimos de:"; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.806, de 24 de setembro de 2014 Legislação do Estado

III - o "caput" do artigo 6º:

"Artigo 6° - Poderá concorrer à promoção por merecimento o Agente de Segurança Penitenciária que, na data de 30 de junho do ano a que corresponder a promoção, atender aos seguintes pré-requisitos:"; (NR)

IV - o artigo 9º:

"Artigo 9° - Poderá ser beneficiado até 20% (vinte por cento) do contingente de cada classe, existente na data-base dos respectivos concursos de promoção."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.806, de 24 de setembro de 2014 Legislação do Estado

V - o artigo 15:

"Artigo 15 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Administração Penitenciária e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de julho do ano a que corresponder.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 50.820, de 23 de maio de 2006 Legislação do Estado, os seguintes dispositivos:

I - o item "5" ao parágrafo único do artigo 4º:

"5. designado para a função de serviço público retribuído mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária.";

II - o inciso IV ao artigo 11:

"IV - retificação da pontuação atribuída aos fatores de avaliação do merecimento.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 02/07/2009
Atualizado em: 25/09/2014 10:38

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