GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.192, de 2 de agosto de 2011

Cria, na Secretaria de Desenvolvimento Social, a Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, altera o Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a transferência, para a Secretaria de Desenvolvimento Social, do Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE" e do Restaurante Popular, pelo Decreto nº 56.674, de 19 de janeiro de 2011 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria de Desenvolvimento Social, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, o inciso XVIII:

"XVIII - o desenvolvimento de ações e programas de segurança alimentar e nutricional, incluindo-se populações em situação de vulnerabilidade social.";

II - ao artigo 3º, o inciso VIII:

"VIII - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional.";

III - à Seção II, do Capítulo III, o artigo 13-A:

"Artigo 13-A - A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional tem a seguinte estrutura:

I - Grupo de Planejamento e Controle Nutricional, com:

a) Centro de Planejamento;

b) Centro de Controle de Qualidade;

c) Centro de Nutrição;

II - Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas, com:

a) Centro de Acompanhamento de Convênios;

b) Centro de Controle de Contratos e Serviços;

c) Centro de Cadastramento e Auditoria de Entidades;

III - Núcleo de Apoio Administrativo.";

IV - ao artigo 14:

a) a alínea "e" do inciso III:

"e) os Centros dos Grupos da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;";

b) a alínea "d" do inciso IV:

"d) os Grupos da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;";

V - ao artigo 16:

a) a alínea "e" do inciso I:

"e) a Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;";

b) a alínea "o" do inciso III:

"o) os Centros dos Grupos da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;";

VI - ao Capítulo VI, a Seção VI-A, com os artigos 57-A a 57-D:

"SEÇÃO VI-A

Da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional

Artigo 57-A - À Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Artigo 57-B - O Grupo de Planejamento e Controle Nutricional tem, em relação aos programas e projetos da área de atuação da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Planejamento:

a) executar atividades de planejamento indicativo e indutivo;

b) acompanhar suas atividades;

c) realizar estudos regionais subsidiários à execução de cada um;

d) elaborar sistemas de controle e de avaliação;

e) desenvolver mecanismos de seleção e acompanhamento dos seus beneficiários;

II - por meio do Centro de Controle de Qualidade:

a) operacionalizar sistemas de monitoramento e controle de seus padrões de qualidade;

b) acompanhar:

1. os relatórios de fiscalização;

2. as análises físicas, químicas e biológicas deles provenientes;

c) realizar cursos, palestras, treinamentos e outras ações de esclarecimento e divulgação;

III - por meio do Centro de Nutrição:

a) realizar o acompanhamento nutricional de seus beneficiários;

b) avaliar a efetividade nutricional de cada um;

c) vistoriar as instalações e avaliar a estrutura operacional de seus locais de execução;

d) desenvolver ações de orientação e informação para seus executores.

Artigo 57-C - O Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas tem, no âmbito de atuação da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, as seguintes atribuições:

I - por meio do Centro de Acompanhamento de Convênios:

a) examinar as minutas de convênios, conferir a documentação necessária à respectiva celebração e providenciar a realização dos demais trâmites até a formalização de cada um;

b) alimentar, organizar, acompanhar e manter atualizados os cadastros de convênios e demandas;

c) analisar as prestações de contas dos convênios e providenciar eventuais correções e complementações;

d) emitir relatórios e pareceres, parciais e finais, sobre a execução dos convênios e a prestação de contas, providenciando o encaminhamento aos órgãos competentes;

II - por meio do Centro de Controle de Contratos e Serviços:

a) controlar a execução:

1. da prestação dos serviços conveniados;

2. dos contratos de fornecimento de produtos;

b) verificar a regularidade fiscal dos prestadores de serviços e dos fornecedores de produtos, para liberação de pagamento;

III - por meio do Centro de Cadastramento e Auditoria de Entidades, em relação aos programas e projetos:

a) cadastrar e recadastrar entidades sociais para execução de serviços que os integram;

b) realizar:

1. visitas técnicas regulares às entidades sociais executoras dos serviços neles previstos;

2. palestras, treinamentos e outras ações de esclarecimento e orientação às entidades deles participantes;

c) monitorar a prestação de serviços aos seus beneficiários pelas entidades sociais cadastradas;

d) cadastrar seus beneficiários;

e) organizar o trabalho dos voluntários nas atividades de acompanhamento da execução de cada um.

Artigo 57-D - Os Centros dos Grupos da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional exercerão suas atribuições através dos respectivos Corpos Técnicos.".

Artigo 3º - Os dispositivos do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea "e" do inciso II do artigo 16:

"e) os Grupos das Coordenadorias;"; (NR)

II - o artigo 93:

"Artigo 93 - Para fins de concessão do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, na Secretaria de Desenvolvimento Social, as funções de serviço público, adiante discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 2 (duas) de Coordenador, destinadas:

a) 1 (uma) à Coordenadoria de Gestão Estratégica;

b) 1 (uma) à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - 3 (três) de Diretor Técnico III, destinadas:

a) 1 (uma) ao Departamento de Administração;

b) 2 (duas) à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, assim distribuídas:

1. 1 (uma) para o Grupo de Planejamento e Controle Nutricional;

2. 1 (uma) para o Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas;

III - 6 (seis) de Diretor Técnico II, destinadas à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, sendo:

a) 3 (três) ao Grupo de Planejamento e Controle Nutricional, assim distribuídas:

1. 1 (uma) ao Centro de Planejamento;

2. 1 (uma) ao Centro de Controle de Qualidade;

3. 1 (uma) ao Centro de Nutrição;

b) 3 (três) ao Grupo de Acompanhamento e Controle dos Programas, assim distribuídas:

1. 1 (uma) ao Centro de Acompanhamento de Convênios;

2. 1 (uma) ao Centro de Controle de Contratos e Serviços;

3. 1 (uma) ao Centro de Cadastramento e Auditoria de Entidades.". (NR)

Artigo 4º - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Social, os seguintes cargos vagos:

I - 15 (quinze) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde;

II - 5 (cinco) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria de Desenvolvimento Social, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Artigo 5º - Ficam transferidas para o Secretário de Desenvolvimento Social as competências previstas no artigo 4º do Decreto nº 45.547, de 26 de dezembro de 2000 Legislação do Estado.

Artigo 6º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 04/08/2011
Atualizado em: 04/08/2011 17:12

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