GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.328, de 22 de janeiro de 2025

Aprova o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica, na forma do Anexo que integra este decreto.

Artigo 2º - A Controladoria Geral do Estado poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto e divulgar cartilha simplificada, em meios físico e digital, para maior alcance das disposições do Código de Ética.

Parágrafo único - Fica autorizada a edição, pelos órgãos e entidades da Administração direta e autárquica, de orientações específicas, complementares à cartilha simplificada, necessárias à aplicação do Código de Ética em seus respectivos âmbitos.

Artigo 3º - Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no que couber, em seus respectivos âmbitos.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E

AUTÁRQUICA DO ESTADO DE SÃO PAULO


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Código, sua Abrangência e Aplicação

Artigo 1º - O Código de Ética da Administração Pública direta e autárquica é instrumento de orientação e governança pública, a ser observado como referencial ético e de integridade pelos agentes públicos estaduais, em suas relações internas e externas, sem prejuízo da incidência dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Seção II

Dos Objetivos

Artigo 2º - São objetivos deste Código de Ética:

I - nortear a conduta dos agentes públicos, evitando a ocorrência de quaisquer desvios, em especial, aqueles que possam ensejar a aplicação de sanções;

II - estabelecer e disseminar princípios éticos, de forma a auxiliar os agentes públicos na adoção de decisões e comportamentos íntegros, no âmbito público, nas relações público-privadas e no desempenho de atividades particulares que possam interferir na imagem institucional do órgão ou entidade;

III - fomentar a cultura de integridade na Administração Pública estadual;

IV - incrementar a qualidade dos serviços prestados à sociedade;

V - aumentar a confiança da população nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Artigo 3º - O exercício de cargo, emprego ou função públicos deverá observar os seguintes princípios e valores fundamentais:

I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e eficiência;

II - neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

III - transparência, reforçando o compromisso com a boa governança e o interesse público;

IV - otimização dos recursos disponíveis, preservação e defesa do patrimônio público e proteção socioambiental;

V - comprometimento com a promoção da cidadania e da inclusão;

VI - probidade e responsabilidade;

VII - zelo pela imagem institucional dos órgãos e entidades.

CAPÍTULO III

DAS CONDUTAS ESPERADAS

Artigo 4º - São condutas esperadas dos agentes públicos:

I - respeitar e cumprir as normas que regem seu vínculo funcional, em regime presencial ou em teletrabalho, em especial:

a) ser assíduo;

b) observar modalidade e horário de sua jornada de trabalho;

c) atender, nos prazos e condições estabelecidas, demandas para elaboração e entrega de trabalhos, assim como mensagens, ligações e solicitações para participação de reuniões e de outras atividades relacionadas às suas competências, durante o horário de expediente;

d) tratar as pessoas com urbanidade, respeito, gentileza e prontidão;

e) utilizar linguagem clara e apropriada ao contexto, em qualquer forma de comunicação institucional;

f) manter iniciativas colaborativas e proativas;

g) contribuir para prevenir qualquer forma de preconceito ou discriminação;

II - ser íntegro e contribuir para o fortalecimento da cultura de integridade, adotando, inclusive, as seguintes providências:

a) comunicar, imediatamente, ao canal adequado, a ocorrência de fato ou ato contrário à legislação;

b) prevenir conflitos de interesses, devendo informar à autoridade competente qualquer caso que possa assim ser configurado;

c) agir de forma imparcial e objetiva;

d) zelar pela transparência pública;

e) observar o dever legal de sigilo e preservação de informações privilegiadas;

f) portar-se de maneira discreta e guardar reserva sobre assuntos tratados no ambiente de trabalho;

g) observar as normas específicas acerca do recebimento de brindes e presentes;

h) utilizar os bens e materiais públicos de acordo com suas finalidades e necessidades de interesse público;

III - atuar com profissionalismo, inclusive, mediante adoção das seguintes práticas:

a) aperfeiçoar-se contínua e permanentemente para o exercício das funções públicas;

b) manter-se atualizado em relação à legislação, procedimentos e avanços tecnológicos pertinentes à sua área de atuação;

c) compartilhar, sempre que permitido, informações úteis ao desenvolvimento ou à melhoria dos fluxos de trabalho;

d) zelar pela entrega de trabalhos e realização de atividades com qualidade técnica;

IV - fazer uso das mídias digitais, dos recursos tecnológicos e de informação com responsabilidade, empregando as seguintes cautelas:

a) manter postura seletiva, criteriosa e respeitosa em suas publicações, de modo a não ensejar comprometimento da imagem ou da credibilidade do órgão ou entidade ou dos demais agentes públicos;

b) abster-se de utilizar os canais de comunicação institucional para fins particulares ou divergentes do interesse público;

c) conhecer e respeitar as políticas de segurança da informação e de uso dos recursos tecnológicos;

d) utilizar os sistemas eletrônicos a que tenha acesso em razão de suas atribuições, exclusivamente para o desempenho de atividades relacionadas ao cumprimento de deveres funcionais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 5º - As condutas que possam configurar violação ao presente Código de Ética serão apuradas nos termos da legislação vigente.

Artigo 6º - Cabe à Controladoria Geral do Estado e às Unidades de Gestão de Integridade dirimir dúvidas relacionadas às disposições deste Código de Ética.


Publicado em: 23/01/2025
Atualizado em: 23/01/2025 10:30

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