GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.056, de 17 de agosto de 2006

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando o progresso no desempenho das atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -CONSEA-SP e a necessidade de aprimoramento dos meios direcionados à consecução das metas almejadas e dos novos desafios que lhe são impostos;

    Considerando o relevante papel das Universidades na proposição de novas metodologias para o desenvolvimento da área de atuação do CONSEA/SP; e

    Considerando a necessidade de ampliação das ações do Estado em parceria com a sociedade civil,

    Decreta:

    Artigo 1º - O inciso I do artigo 4º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004 Legislação do Estado, alterado pelo Decreto nº 49.932, de 26 de agosto de 2005 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "I - 36 (trinta e seis) representantes do poder público estadual, titulares dos órgãos e entidades a seguir relacionados ou por eles indicados:

    a) 2 (dois) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

    b) 2 (dois) da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sendo 1 (um) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"- CEETPS;

    c) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

    d) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;

    e) 2 (dois) da Casa Civil, sendo 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;

    f) 1 (um) da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;

    g) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;

    h) 1 (um) da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;

    i) 2 (dois) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:

    1. 1 (um) do Gabinete do Secretário;

    2. 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

    j) 8 (oito) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:

    1. 1 (um) do Gabinete do Secretário;

    2. 1 (um) do Instituto Agronômico;

    3. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;

    4. 2 (dois) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

    5. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;

    6. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;

    7. 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola;

    l) 2 (dois) da Secretaria da Educação, sendo:

    1. 1 (um) da Coordenadoria de Ensino e Normas Pedagógicas;

    2. 1 (um) do Departamento de Suprimento Escolar;

    m) 4 (quatro) da Secretaria da Saúde, sendo:

    1. 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;

    2. 1 (um) do Centro de Vigilância Epidemiológica;

    3. 1 (um) do Instituto Adolfo Lutz;

    4. 1 (um) do Instituto de Saúde;

    n) 4 (quatro) da Universidade de São Paulo - USP, sendo:

    1. 1 (um) da Faculdade de Ciências Farmacêuticas;

    2. 1 (um) da Escola Superior de Agronomia Luiz de Queiroz;

    3. 1 (um) da Faculdade de Saúde Pública;

    4. 1 (um) da Faculdade de Economia e Administração;

    o) 2 (dois) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, sendo:

    1. 1 (um) da Faculdade de Engenharia de Alimentos;

    2. 1 (um) da Faculdade de Economia;

    p) 2 (dois) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, sendo:

    1. 1 (um) do Curso de Engenharia de Alimentos;

    2. 1 (um) do Curso de Medicina Veterinária;

    q) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;". (NR)

    Artigo 2º - Fica incluído parágrafo único ao artigo 8º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, com a seguinte redação:

    "Parágrafo único - O Secretário Executivo, em caso de vacância ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente será chamado ao exercício e acumulará as funções.".

    Artigo 3º - O mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, findar-se-á em 27 de novembro de 2007, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pela autoridade competente.

    Artigo 4º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

    DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

    Artigo único - A designação dos membros da Diretoria do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP para complementar o atual mandato será feita pelo Governador do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2006

    CLÁUDIO LEMBO

    (*) Revogado pelo Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 Legislação do Estado


Publicado em: 18/08/2006
Atualizado em: 29/04/2008 10:56

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