Considerando o progresso no desempenho das atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -CONSEA-SP e a necessidade de aprimoramento dos meios direcionados à consecução das metas almejadas e dos novos desafios que lhe são impostos;
Considerando o relevante papel das Universidades na proposição de novas metodologias para o desenvolvimento da área de atuação do CONSEA/SP; e
Considerando a necessidade de ampliação das ações do Estado em parceria com a sociedade civil,
Decreta:
Artigo 1º - O inciso I do artigo 4º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004
, alterado pelo Decreto nº 49.932, de 26 de agosto de 2005
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - 36 (trinta e seis) representantes do poder público estadual, titulares dos órgãos e entidades a seguir relacionados ou por eles indicados:
a) 2 (dois) da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) 2 (dois) da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sendo 1 (um) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"- CEETPS;
c) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
d) 1 (um) da Secretaria da Fazenda;
e) 2 (dois) da Casa Civil, sendo 1 (um) do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
f) 1 (um) da Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer;
g) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
h) 1 (um) da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;
i) 2 (dois) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo:
1. 1 (um) do Gabinete do Secretário;
2. 1 (um) da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
j) 8 (oito) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:
1. 1 (um) do Gabinete do Secretário;
2. 1 (um) do Instituto Agronômico;
3. 1 (um) do Instituto de Tecnologia de Alimentos;
4. 2 (dois) da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, sendo 1 (um) do Centro de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
5. 1 (um) da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
6. 1 (um) da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
7. 1 (um) do Instituto de Economia Agrícola;
l) 2 (dois) da Secretaria da Educação, sendo:
1. 1 (um) da Coordenadoria de Ensino e Normas Pedagógicas;
2. 1 (um) do Departamento de Suprimento Escolar;
m) 4 (quatro) da Secretaria da Saúde, sendo:
1. 1 (um) do Centro de Vigilância Sanitária;
2. 1 (um) do Centro de Vigilância Epidemiológica;
3. 1 (um) do Instituto Adolfo Lutz;
4. 1 (um) do Instituto de Saúde;
n) 4 (quatro) da Universidade de São Paulo - USP, sendo:
1. 1 (um) da Faculdade de Ciências Farmacêuticas;
2. 1 (um) da Escola Superior de Agronomia Luiz de Queiroz;
3. 1 (um) da Faculdade de Saúde Pública;
4. 1 (um) da Faculdade de Economia e Administração;
o) 2 (dois) da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, sendo:
1. 1 (um) da Faculdade de Engenharia de Alimentos;
2. 1 (um) da Faculdade de Economia;
p) 2 (dois) da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP, sendo:
1. 1 (um) do Curso de Engenharia de Alimentos;
2. 1 (um) do Curso de Medicina Veterinária;
q) 1 (um) da Secretaria de Economia e Planejamento;". (NR)
Artigo 2º - Fica incluído parágrafo único ao artigo 8º do Decreto nº 48.679, de 20 de maio de 2004, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Secretário Executivo, em caso de vacância ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente será chamado ao exercício e acumulará as funções.".
Artigo 3º - O mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP, findar-se-á em 27 de novembro de 2007, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pela autoridade competente.
Artigo 4º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - A designação dos membros da Diretoria do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA-SP para complementar o atual mandato será feita pelo Governador do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2006
CLÁUDIO LEMBO
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.940, de 28 de abril de 2008 