GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.681, de 23 de julho de 2014

Altera o Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, que dispõe sobre a qualificação das organizações sociais da área da cultura e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 6º:

“Artigo 6º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social da área da cultura será fiscalizada pela Secretaria da Cultura, por meio de suas unidades competentes, e analisada periodicamente pela Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais da Área da Cultura.

§ 1º - A Comissão de Avaliação é composta dos seguintes membros, designados mediante resolução do Secretário da Cultura:

1. 5 (cinco) profissionais de notória especialização e idoneidade moral, membros da comunidade;

2. 4 (quatro) funcionários públicos estaduais.

§ 2º - A Comissão de Avaliação será presidida por um de seus integrantes, escolhido entre seus pares, que se reportará diretamente ao Secretário da Cultura.

§ 3º - A Comissão de Avaliação poderá contar com subcomissões, não permanentes, criadas mediante resolução do Secretário da Cultura.

§ 4º - As subcomissões de que trata o § 3º deste artigo serão criadas com base em proposta da Comissão de Avaliação.”; (NR)

II – o artigo 7º:

“Artigo 7º - A Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais da Área da Cultura, além de outras compreendidas em sua área de atuação, tem as seguintes atribuições:

I – analisar os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, à vista:

a) do parecer conclusivo das unidades sobre a execução do contrato de gestão, com a finalidade de propor a aprovação ou reprovação do cumprimento das metas previstas no programa de trabalho e das prestações de contas apresentadas pela entidade, apontando as eventuais irregularidades;

b) dos demais pareceres e visitas técnicas das unidades competentes da Secretaria da Cultura; e

c) de relatórios apresentados pela organização social, nos termos da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998;

II – elaborar e encaminhar, ao Secretário da Cultura, relatório conclusivo contendo a análise a que se refere o inciso I deste artigo;

III - encaminhar, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por intermédio do Secretário da Cultura, relatórios de suas atividades.

Parágrafo único – A Comissão de Avaliação poderá sugerir a implementação das medidas corretivas que se fizerem necessárias para o atendimento dos termos contratados.”; (NR)

III – o artigo 8º:

“Artigo 8º - Os prazos para encaminhamento dos relatórios de que trata o artigo 7º deste decreto serão:

I – no tocante à organização social, de 30 (trinta) dias contados do término de cada exercício financeiro ou do recebimento do requerimento da Comissão de Avaliação, quando for o caso;

II – no tocante à Comissão de Avaliação, de 60 (sessenta) dias contados do término de cada trimestre, quando destinado à Assembleia Legislativa, ou do recebimento dos relatórios da organização social, quando o destinatário for o Secretário da Cultura.

§ 1º - Os prazos estabelecidos neste artigo se contam em dias corridos.

§ 2º - A eventual dilação dos prazos, se necessária, deverá ser solicitada por escrito e devidamente fundamentada.”. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, o artigo 13-B, com a seguinte redação:

“Artigo 13-B - O Secretário da Cultura poderá editar, mediante resolução, normas complementares à execução deste decreto.”.

Artigo 3º - O artigo 152 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 152 – A Comissão de Avaliação, observadas as disposições deste decreto, é regida pelos seguintes diplomas legais:

I - Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998;

II - Decreto nº 43.493, de 29 de setembro de 1998, e alterações posteriores.”. (NR)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 50.611, de 30 de março de 2006 Legislação do Estado;

II - o artigo 153 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 24/07/2014
Atualizado em: 24/07/2014 15:49

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