JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008 , abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O inciso III do artigo 7º: (*) Ver Decreto nº 57.379, de 29/09/2011
"III - apresentarem no ano precedente ao da atribuição de vaga mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza."; (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013
II - O artigo 13:
"Artigo 13 - A contratação temporária de docentes depende de participação em processo seletivo simplificado e classificatório, de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do Secretário da Educação, definindo normas e procedimentos relativos à matéria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes."; (NR)
III - O artigo 18:
"Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.". (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.447, de 19 de agosto de 2013
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2008
JOSÉ SERRA |