GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.636, de 4 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI, instituídos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, que estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos CORHI passam a ser regidos pelo presente decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:

I - Titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:

a) Infraestrutura e Meio Ambiente, que o presidirá;

b) Habitação;

c) Educação;

d) Desenvolvimento Regional;

e) Agricultura e Abastecimento;

f) Saúde;

g) Logística e Transportes;

h) Desenvolvimento Econômico;

i) Fazenda e Planejamento;

j) Governo;

k) Casa Civil, do Gabinete do Governador;

II - 11 (onze) representantes dos Municípios situados nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos, agrupadas na seguinte conformidade:

a) Primeiro Grupo - Alto Tietê;

b) Segundo Grupo - Paraíba do Sul e Serra da Mantiqueira;

c) Terceiro Grupo - Litoral Norte e Baixada Santista;

d) Quarto Grupo - Ribeira de Iguape/Litoral Sul e Alto Paranapanema;

e) Quinto Grupo - Médio Paranapanema e Pontal do Paranapanema;

f) Sexto Grupo - Aguapeí, Peixe e Baixo Tietê;

g) Sétimo Grupo - Tietê/Jacaré e Tietê/Batalha;

h) Oitavo Grupo - Turvo/Grande e São José dos Dourados;

i) Nono Grupo - Sapucaí Mirim/Grande e Baixo Pardo/Grande;

j) Décimo Grupo - Pardo e Mogi-Guaçu;

k) Décimo Primeiro Grupo - Sorocaba/Médio Tietê e Piracicaba, Capivari e Jundiaí;

III - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil, de âmbito estadual, dos segmentos adiante especificados:

a) 1 (um) de usuários industriais de recursos hídricos;

b) 1 (um) de usuários agroindustriais de recursos hídricos;

c) 1 (um) de usuários agrícolas de recursos hídricos;

d) 1 (um) de usuários de recursos hídricos do setor de geração de energia;

e) 2 (dois) de usuários de recursos hídricos para abastecimento público;

f) 3 (três) de associações especializadas em recursos hídricos, de sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos, de entidades associativas de profissionais de nível superior relacionadas com recursos hídricos;

g) 2 (dois) de entidades ambientalistas ou de entidades de defesa de interesses difusos.

§ 1º - Cada um dos grupos previstos no inciso II deste artigo indicará, como representantes, um titular e um suplente, eleitos entre Prefeitos do respectivo Grupo, por maioria simples de votos, para um mandato de 2 (dois) anos, que se encerrará no dia 30 (trinta) de abril dos anos ímpares.

§ 2º - Os representantes de cada categoria de entidades da sociedade civil, elencadas no inciso III deste artigo, e seus suplentes, serão eleitos por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, que se encerrará no dia 30 (trinta) de abril dos anos ímpares.

§ 3º - Os procedimentos e critérios para cadastramento e eleição dos representantes da sociedade civil serão propostos pelo CORHI, aprovados pelo CRH e publicados em edital 60 (sessenta) dias antes da eleição.

§ 4º - O regramento previsto no § 3º deverá estabelecer critério para ocupação de vagas para as quais não existam entidades habilitadas para o processo de eleição.

§ 5º - Nas deliberações do CRH cada um dos conselheiros terá direito a 1 (um) voto.

§ 6º - O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.

Artigo 3º - Serão convidados a integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, com direito a voz e sem direito a voto, os seguintes representantes:

I - das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos reitores;

II - do Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP;

IV - da Procuradoria Geral do Estado;

V - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP.

Artigo 4º - Os membros do Conselho serão designados por ato do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 5º - Terão direito a voz, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH:

I - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;

II - os dirigentes ou representantes do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

III- Secretários das demais Secretarias de Estado, ou seus representantes, quando convidados;

IV - os dirigentes ou representantes de órgãos e entidades estaduais, quando convocados pelos Titulares ou representantes das Secretarias designadas no inciso I do artigo 2º deste decreto;

V - representantes de outras entidades ou autoridades e especialistas em assuntos afetos, especialmente convidados pelo Presidente do CRH.

Artigo 6º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e na conformidade com seu regimento interno.

Artigo 7º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, na forma que dispuser seu regimento interno, poderá constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, de caráter consultivo, para assessorá-lo em seus trabalhos.

Artigo 8º - Caberá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, observado o disposto no artigo 24 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, aprovar qualquer criação ou extinção de Comitês de Bacias Hidrográficas, ou Subcomitês, respeitadas as peculiaridades regionais.

Artigo 9º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contam com apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que tem a seguinte composição:

I - o Coordenador de Recursos Hídricos da Subsecretaria de Infraestrutura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, ou seu representante vinculado à referida Pasta, que será o Coordenador do CORHI;

II - 1 (um) representante da Subsecretaria do Meio Ambiente da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que substituirá o Coordenador do CORHI em suas ausências e impedimentos;

III - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;

IV - o Diretor Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, ou seu representante;

V - 1 (um) representante da Subsecretaria de Infraestrutura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos II a V deste artigo serão indicados ao Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos.

§ 2º - A participação das demais Secretarias de Estado integrantes do CRH, assim como dos órgãos e entidades a elas vinculadas, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita na câmara técnica específica.

Artigo 10 - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por intermédio das Subsecretarias de Infraestrutura e do Meio Ambiente, da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, é a entidade básica do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, cabendo-lhe propiciar ao CORHI apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:

I - exercer a direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II - fazer gestões para a obtenção de recursos financeiros;

III - reservar, em seus orçamentos e na sua programação, os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do CORHI;

IV - propiciar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou unidades regionais;

V - promover a integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, mediante ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.

Artigo 11 - Este decreto e a sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011.

Disposição Transitória

Artigo único - Os atuais mandatos dos representantes das entidades da sociedade civil, fixados pelo § 2º do artigo 2º do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011 Legislação do Estado, ficam prorrogados até 30 de abril de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA


Publicado em: 05/12/2019
Atualizado em: 05/12/2019 11:53

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