GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O “caput” do artigo 1º do Decreto nº 60.281, de 21 de março de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Até 31 de março de 2014, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de março de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.474, de 19 de maio de 2014  |