GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.803, de 13 de novembro de 2018 |
Dá nova regulamentação ao programa de concessão de bolsas de estudo aos servidores do Quadro do Magistério para realização de pós-graduação “stricto sensu”, nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003 |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003 Decreta: Artigo 1º - O programa de concessão de bolsa de estudo aos servidores do Quadro do Magistério para realização de pós-graduação “stricto sensu”, instituído pelo Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003 Artigo 2º - O PADME destina-se, exclusivamente, ao profissional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, categorias A, F, P e N, admitido em curso de pós-graduação ministrado por instituição de ensino de nível superior, da rede pública ou privada, e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - esteja em efetivo exercício, atuando em unidade da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo; II - não esteja em regime de acumulação remunerada de cargos públicos ou de cargo/função/emprego público; III - seja portador de licenciatura plena; IV - não se encontre recebendo incentivo decorrente de concessão de qualquer tipo de ajuda financeira que caracterize bolsa de estudos por outro órgão público; V - esteja distante da aposentadoria por pelo menos 4 (quatro) anos, quando se tratar de curso de mestrado, e 8 (oito) anos, quando se tratar de doutorado; VI – não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa nos últimos 5 (cinco) anos; VII – comprove admissão em curso de Mestrado ou Doutorado de instituição de ensino superior do Estado de São Paulo e recomendada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES; VIII – apresente projeto de pesquisa conforme as diretrizes e condições definidas em normas complementares; IX – assine Termo de Ciência ou Compromisso visando respeitar as normas do Programa, notadamente as descritas nos artigos 6ª e 7ª deste decreto. Artigo 3º - O PADME consiste em ajuda financeira fixada mediante resolução do Secretário da Educação, a ser concedida ao educador pelo período de: I - até 24 (vinte e quatro) meses para Mestrado; II - até 48 (quarenta e oito) meses para Doutorado. § 1º - A concessão da bolsa de estudos terá início na data do deferimento da solicitação. § 2º - A bolsa de estudos será encerrada por ocasião do depósito da dissertação/tese, mesmo que a totalidade das parcelas estipuladas no “caput” não tenha sido atingida. § 3º - O bolsista poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar/publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/Doutorado, nos termos definidos pela Secretaria da Educação. Artigo 4º - O servidor deverá cursar pós-graduação na área do cargo que exerce ou pós-graduação em Educação, em conformidade estrita com os eixos de formação definidos pela EFAP. § 1º - Havendo mudança de cargo durante a realização do curso, desde que permaneça no Quadro do Magistério, a bolsa de estudos não será cancelada. § 2º - O PADME atenderá os candidatos cujos projetos forem selecionados conforme procedimento detalhado em normas complementares. Artigo 5º – Durante o curso de pós-graduação, são obrigações do bolsista: I – apresentar semestralmente relatório, a ser detalhado em normas complementares, visando o acompanhamento da situação acadêmica do bolsista; II – submeter, para apreciação prévia da Secretaria da Educação, eventuais modificações que afastem a pesquisa do projeto inicial; III – comunicar qualquer alteração das condições exigidas para concessão e manutenção da bolsa, assim como alterações funcionais junto à Secretaria da Educação ou alterações da situação acadêmica junto à instituição de ensino superior; IV – entregar comprovante de depósito da dissertação/tese, cuja data indicará o término da concessão do benefício financeiro caso o limite descrito no “caput” do artigo 3º não tenha sido atingido; V – concluir satisfatoriamente o curso, obtendo o título de Mestre ou Doutor. Artigo 6º - Após a conclusão do curso de pós-graduação, são obrigações do bolsista: I - entregar, no prazo de 30 dias a contar da data de defesa, os seguintes documentos: a) cópia da ata de defesa da dissertação/tese; b) cópia digitalizada da dissertação/tese da pesquisa em formado PDF; c) autorização para que a Secretaria da Educação possa tornar pública a íntegra ou partes do trabalho produzido, objeto da titulação de Mestrado ou Doutorado; II - a contar da data de defesa da dissertação/tese, o bolsista deverá cumprir período de retribuição, permanecendo em efetivo exercício em unidade da Secretaria da Educação pelo mesmo período que recebeu o benefício financeiro; III - fazer referência ao apoio financeiro recebido pela Secretaria da Educação em todas as formas de publicação oriundas da pesquisa realizada; IV – apoiar, respeitando a disponibilidade e interesse do bolsista, a composição de insumos e conteúdo de interesse da Secretaria da Educação, em especial, nas ações de formação promovidas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores (EFAP). Artigo 7º - O bolsista perderá direito à ajuda financeira e deverá restituir as parcelas recebidas, em valores atualizados, se deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido neste decreto ou nas normas complementares. § 1º - Em caso de quebra de vínculo funcional durante o período de retribuição, após a conclusão do curso de pós-graduação, o ressarcimento será realizado de forma proporcional, subtraindo o período já retribuído. § 2º - O ressarcimento será dispensado nos seguintes casos: 1. aposentadoria por invalidez; 2. falecimento do servidor. § 3º - O bolsista que se afastar do cargo de que é titular em razão de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, cujo objeto seja voltado ao campo educacional, terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição dos valores já recebidos, desde que permaneça no curso e obtenha, a final, o título de Mestre ou Doutor. Artigo 8º - Caberá à Secretaria da Educação a decisão sobre casos omissos ao presente decreto. Artigo 9º - As solicitações de bolsa de estudos serão avaliadas e selecionadas segundo diretrizes descritas em normas complementares. Parágrafo único - A quantidade de bolsas a serem concedidas dependerá da disponibilidade orçamentária. Artigo 10 - O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorpora aos vencimentos dos beneficiários e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Artigo 11 - Caberá à Secretaria da Educação o acompanhamento e a avaliação do PADME, podendo, para tanto, contar com a colaboração de instituições especializadas, mediante a formalização de instrumentos jurídicos próprios, obedecidas as normas legais e regulamentares incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação. Artigo 13 - A Secretaria da Educação editará normas complementares necessárias à implementação do PADME. Artigo 14 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.277, de 25 de julho de 2008 DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Os servidores beneficiários de incentivo decorrente do programa de concessão de bolsas de estudo, na forma prevista no Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro 2003 Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 14/11/2018 |
Atualizado em: 11/03/2019 10:34 |
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