GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.863, de 15 de setembro de 2025 |
Altera o Decreto nº 69.234, de 28 de dezembro de 2024, que institui o novo Regulamento de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado de São Paulo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 69.234, de 28 de dezembro de 2024 I - o parágrafo único do artigo 1º: “Parágrafo único - As competências de que trata o "caput" deste artigo: 1. não abrangem, quanto às perícias médicas, os agentes públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; 2. abrangem, no que tange à identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres, as situações que envolvem os servidores: a) da Administração Direta e das autarquias, inclusive as de regime especial, excetuados os contratados com base na legislação trabalhista; b) contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009; 3. não se aplicam aos militares do Estado.”; (NR) II - o artigo 5º: “Artigo 5° - Ficam dispensados da perícia médica de que trata o “caput” do artigo 4° deste decreto os aprovados em concurso público para cargos de provimento efetivo, nas seguintes hipóteses: I - os titulares de cargos de provimento efetivo, inclusive de outros entes da Federação, e os admitidos nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, se o cargo de provimento efetivo para o qual foram aprovados exigir as mesmas condições de saúde do cargo de provimento efetivo ou da função-atividade que já estiverem exercendo, inclusive, nas hipóteses de acumulação permitidas por lei; II - os titulares de cargos em comissão, se nomeados para cargos de provimento efetivo que exijam as mesmas condições de saúde do cargo em comissão que já estiverem exercendo. § 1º - A dispensa prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores readaptados e aos servidores que tenham usufruído licença médica nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação. § 2º - A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo regulamentará os critérios técnicos e objetivos aplicáveis à avaliação de aptidão para ingresso de servidores, os quais deverão ser observados, inclusive, pelas unidades credenciadas e empresas terceirizadas que prestem serviços aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.”; (NR) III - o parágrafo único do artigo 10: “Parágrafo único - As unidades de que tratam os incisos I e II deste artigo serão responsáveis pela decisão final sobre as perícias médicas que realizarem.”; (NR) IV - o inciso I do artigo 63: “I - identificar, classificar e avaliar as unidades e as atividades insalubres desempenhadas pelos servidores sujeitos à atuação da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, e expedir os respectivos laudos técnicos, com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR, para fim de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;”; (NR) V - o artigo 66: “Artigo 66 - Na hipótese de mudança de unidade ou atividade, o servidor deverá apresentar novo requerimento de concessão do adicional de insalubridade, na forma estabelecida por ato do Secretário de Gestão e Governo Digital. § 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo nas hipóteses de concessão de readaptação e de manutenção ou cessação da readaptação funcional vigente. § 2º - Caso o servidor não apresente o requerimento de que trata o “caput” deste artigo no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva mudança de unidade ou atividade, o processo será instruído de ofício pelo órgão subsetorial de recursos humanos ou, na sua falta, pelo respectivo órgão setorial.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 16/09/2025 |
Atualizado em: 16/09/2025 11:32 |
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